TJDFT - 0724590-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INGRID MEDEIROS ASSUNCAO SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
14/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de INGRID MEDEIROS ASSUNCAO SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 08:44
Indeferida a petição inicial
-
15/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INGRID MEDEIROS ASSUNCAO SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724590-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INGRID MEDEIROS ASSUNCAO SOUZA REVEL: MR8 AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.219,81.
Há necessidade de emenda.
A parte exequente deve recolher as custas processuais referentes ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, intime-se a parte vencida, MR8 AUTOMOVEIS LTDA, por AR (ID 183438739), para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2024 12:50
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
26/08/2024 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar resolvido o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes e, via de consequência, condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que será corrigida pelo INPC, a partir do desembolso (25/11/2023), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:34
Decretada a revelia
-
09/04/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MR8 AUTOMOVEIS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SIEL, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
No mais, recolhidas as custas ao ID. 183043674, reconheço a renúncia ao pedido de gratuidade de justiça, razão pelo qual DETERMINO que a Secretaria promova a retirada da marcação de beneficiário da gratuidade cadastrada no feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a INGRID MEDEIROS ASSUNCAO SOUZA - CPF: *66.***.*50-45 (AUTOR).
-
11/01/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/01/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701158-97.2021.8.07.0016
Romeik Maria Rodrigues de Lucena
Ednailson Gomes Almeida 03790478105
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2021 12:52
Processo nº 0701463-19.2018.8.07.0006
Marcelo Jose Batista
Vera Lucia Pontes Vasconcelos
Advogado: Michele Andreza Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2018 14:39
Processo nº 0053104-88.2007.8.07.0001
Smaff Construtora e Incorporadora de Imo...
Fernando Gontijo Azevedo
Advogado: Rosania Lima de Oliveira Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 17:08
Processo nº 0754375-35.2023.8.07.0000
Rafael Almeida Alves Paulino
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Advogado: Fernando Almeida Alves Paulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:41
Processo nº 0753768-22.2023.8.07.0000
Fabio Henrique Almeida Xavier de Mendonc...
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Khadine Araujo do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:56