TJDFT - 0725822-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL VEREDAS ADE AGUAS CLARAS - DF em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL VEREDAS ADE AGUAS CLARAS - DF em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual.
Custas finais, se houver, pelo autor, mesmo porque a parte requerida sequer restou citada.
Sem honorários, pela ausência de contraditório.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 16:21
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 09:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:07
Determinada a citação de WEBER DE MELO - CPF: *43.***.*80-72 (REQUERIDO)
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27/02/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir os honorários da planilha de débitos (ID 182821113).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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