TJDFT - 0702992-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:29
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DE ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702992-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA EXECUTADO: RICARDO BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte foi intimada da fase de cumprimento de sentença por meio de aplicativo de mensagem conforme Id. 177326569.
Tentada a intimação do requerido quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud, o mesmo não foi localizado no mesmo contato da intimação anterior.
Portanto, tenho como presumidamente intimado da indisponibilidade de Id 182548147, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Não havendo impugnação, converto, nesta decisão, a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo e, após, levante-se alvará em favor do exeqüente.
Por fim, intime – se o exeqüente para dizer se dá quitação ao débito, no prazo de cinco dias.
Não dada a quitação, caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 18:52:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702992-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA EXECUTADO: RICARDO BARBOSA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte foi intimada da fase de cumprimento de sentença por meio de aplicativo de mensagem conforme Id. 177326569.
Tentada a intimação do requerido quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud, o mesmo não foi localizado no mesmo contato da intimação anterior.
Portanto, tenho como presumidamente intimado da indisponibilidade de Id 182548147, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Não havendo impugnação, converto, nesta decisão, a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo e, após, levante-se alvará em favor do exeqüente.
Por fim, intime – se o exeqüente para dizer se dá quitação ao débito, no prazo de cinco dias.
Não dada a quitação, caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 18:52:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 22:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:13
Outras decisões
-
24/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:30
Outras decisões
-
08/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:47
Outras decisões
-
31/08/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 10:55
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702992-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 116/A SHA REVEL: RICARDO BARBOSA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 116/A SHA em face de RICARDO BARBOSA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade autônoma 08A, situada no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais ordinárias e fundo de reserva referentes ao período de 15/12/22 a 15/02/23, perfazendo o débito o valor de R$ 1.177,56 (mil cento e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de débito de Id. 150141541.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais vencidas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (Id. 157142726), a parte requerida não apresentou resposta no prazo legal. (Id. 162242119). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Versa a presente demanda sobre a cobrança de taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pela parte ré, situado no condomínio autor.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias que reajustaram os valores das taxas condominiais. (Id. 150141796, Id. 150141797).
Desse modo, a condenação da ré ao pagamento das taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por outro lado, no tocante à inclusão dos honorários convencionais no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão expressa na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É possível a execução de honorários advocatícios previstos em convenção de condomínio, porque são despesas extraordinárias que o condomínio arcará com a contratação de advogado para propor a execução de débito condominial. 2.
No caso concreto, embora haja previsão de honorários advocatícios na convenção do condomínio, não há especificação de porcentual, nem qualquer outro documento hábil ou contrato de prestação de serviços que demonstre que os honorários contratuais sejam de 20% sobre o débito. 3.
Ausente a liquidez dos honorários advocatícios contratuais para cobrança de taxas condominiais inadimplidas, devem ser excluídos da execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão Nº 1420055, 0734954-30.2021.8.07.0000 1420055; Relator FÁTIMA RAFAEL; 3ª Turma Cível; ; Julgamento 28 de Abril de 2022, Publicação 17/05/2022; Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, os honorários advocatícios foram incluídos no percentual de 20% sobre o débito conforme demonstra a planilha de Id. 150141541, entretanto, não consta nos autos qualquer documento hábil que demonstre que os honorários contratuais sejam de 20% sobre o débito.
Desse modo, não é devido a cobrança dos honorários convencionais de 20% sobre o débito.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais e fundo de reserva, referentes à unidade 08A, vencidas no período de 15/12/22 a 15/02/23, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 12:03:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DE ALMEIDA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/06/2023 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2023 11:00
Decretada a revelia
-
24/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:22
Recebida a emenda à inicial
-
23/03/2023 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 05:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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