TJDFT - 0706749-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 19:05
Processo Desarquivado
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17/08/2023 17:46
Arquivado Provisoramente
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17/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 07:43
Publicado Edital em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0706749-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SARVEL VEICULOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-34, contra REQUERIDO: JURANDI AUGUSTO DA SILVA - CPF/CNPJ: *00.***.*98-20, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de JURANDI AUGUSTO DA SILVA (CPF: *00.***.*98-20); para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 46,39(quarenta e seis reais e trinta e nove centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 14 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
14/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 17:22
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de JURANDI AUGUSTO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de SARVEL VEICULOS LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706749-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SARVEL VEICULOS LTDA - ME REQUERIDO: JURANDI AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA SARVEL VEÍCULOS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de JURANDI AUGUSTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que é credora da parte requerida da importância representada pelos 3 cheques que instruem o feito, no valor atualizado até 01/04/2023 de R$ 4.945,92 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme Id. 155238096, fl. 3.
Com a inicial vieram os documentos.
Regularmente citada (Id. 161428690), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, tendo sido decretada a sua revelia (Id. 164612750). É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A não realização do pagamento e não apresentação de embargos monitórios no prazo legal implica, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, na constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos dá pleno suporte à pretensão, porquanto foram juntados os cheques prescritos emitidos pelo réu (Id. 155238012), que constituem prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, estando preenchidos os requisitos da ação monitória.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de títulos executivos judiciais, pelos valores neles estampados, corrigido monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 12:34:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2023 09:22
Recebidos os autos
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15/07/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2023 20:41
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:41
Decretada a revelia
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30/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JURANDI AUGUSTO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2023 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
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01/05/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:06
Recebidos os autos
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14/04/2023 15:06
Outras decisões
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12/04/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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