TJDFT - 0716476-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CICERO CARLOS STEIN MAIA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716476-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO CARLOS STEIN MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
CICERO CARLOS STEIN MAIA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público aposentado e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 1.722,34.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a necessidade de incidir a atualização monetária por mais de 30 (trinta) anos.
Mencionou a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste.
Aduziu a responsabilidade e a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como o repasse do valor devido.
Afirmou a não ocorrência de prescrição e a defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia R$ 1.090,30.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade a gratuidade de justiça (ID 64832190).
A parte ré apresentou contestação (ID 66574945), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo.
Impugnou a concessão da gratuidade de justiça, pois o autor não é hipossuficiente.
Impugnou a gratuidade de justiça concedia e o valor da causa, pois incorreto o cálculo apresentado pela parte autora.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
Defendeu a suspensão do processo em razão da existência de incidente de resolução de demandas repetitivas.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os valores depositados foram calculados segundo os índices estabelecidos pela resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 67092211) e anexou documentos, tendo a ré se manifestado (ID 67541205).
Saneado processo, reconhecendo a inépcia parcial da petição inicial, em relação à alegação de retirada indevida dos valores depositados, rejeitadas as preliminares, impugnações e prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 68191547).
A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 70215256), tendo sido indeferido o efeito suspensivo (ID 186749486) e, posteriormente, desprovido o recurso (IDs 181567200 - Pág. 5 e 186117012).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 73639056).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (IDs 179836279 e 183992252), havendo discordância da parte autora (ID 181865313), e concordância da ré (ID 184885859). 2.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Desta forma, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, conforme já fundamentado na decisão saneadora, verifica-se que parte dos rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C” , conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 64547601 - Pág. 2).
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º. É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º.
O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora argumentou que a quantia não foi devidamente atualizada e apresentou planilha alegando ser devido R$ 1.090,30, utilizando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ID 179836279).
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 179836279), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” (ID 179836279) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque não realizou as deduções dos lançamentos dos rendimentos já recebidos.
A duas, porque própria autora não utilizou os índices oficiais aplicados ao PASEP, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria Ademais, a parte autora, ao apresentar sua impugnação (ID 181865313), ressalta a questão dos índices aplicáveis à atualização monetária, indicando que a manifestação da Contadoria deve ser “rejeitada no que tange à aplicação mecânica dos índices adotados pelo Conselho Diretor do Fundo, posto que não são índices de preço suscetíveis de captar as variações do poder aquisitivo da moeda aviltado pela inflação”.
Ocorre que, como já exposto, os índices e parâmetros são estabelecidos pelo Conselho Diretor, sendo que se este órgão incluiu ou não os expurgos, recomposição monetária dentro dos índices de atualização é um questionamento que deve ser realizado perante o ente competente.
Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Gestor, a parte autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilizado pelo ente federal pelo não cumprimento das normas por ele estabelecidas, porque, ao fim e ao cabo, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora defende a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ID 64547596 - Pág. 14), todavia não é adotado no âmbito do TJDFT, estando claro, no próprio manual, que ele serve de orientação somente para os procedimentos que tramitam no âmbito Federal.
Ademais, em que pese o referido Manual prever que será aplicada a metodologia do Imposto de Renda ao PASEP tal estipulação não vincula esse Juízo, tampouco tal normativo interno pode se sobrepor às determinações do órgão gestor responsável pela definição dos índices aplicáveis para a correção do capital.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado, tampouco o torna abstrato.
Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pela autora.
Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 179836279), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:50
Outras decisões
-
06/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CICERO CARLOS STEIN MAIA em 02/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de CICERO CARLOS STEIN MAIA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 21:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:35
Outras decisões
-
18/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:47
Deferido em parte o pedido de CICERO CARLOS STEIN MAIA - CPF: *31.***.*88-91 (AUTOR)
-
04/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 13:05
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:52
Outras decisões
-
13/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2023 08:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
20/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 18:41
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
06/12/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/11/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 17:42
Recebidos os autos
-
01/10/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 17:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/09/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CICERO CARLOS STEIN MAIA em 23/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 15:04
Recebidos os autos
-
11/09/2020 09:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/08/2020 16:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 10:41
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/07/2020 09:07
Recebidos os autos
-
27/07/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 09:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:37
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/06/2020 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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