TJDFT - 0760011-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:41
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760011-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILDA ABADIA NOGUEIRA KANEGAE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 5.252,36, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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11/07/2024 02:58
Publicado Ofício em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0760011-31.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 5.146,54 (cinco mil cento e quarenta e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: MARILDA ABADIA NOGUEIRA KANEGAE - CPF: *06.***.*39-87 Valor do Crédito/Bruto: R$ 4.631,89 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: R$ 444,33 Valor do Crédito/Líquido: R$ 4.187,56 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 Valor dos honorários contratuais: R$ 514,65 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 20/10/2023 Data base dos cálculos: 19/04/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado.
Brasília, 2 de julho de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/03/2024 19:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 19:46
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARILDA ABADIA NOGUEIRA KANEGAE em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 179 do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
10/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:00
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:00
Outras decisões
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20/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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