TJDFT - 0730041-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:28
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de DIGITAL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DIGITAL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DIGITAL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730041-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
S.
P.
REQUERIDO: DIGITAL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré/embargante afirma que a sentença proferida nos autos é omissa em relação ao fato de que todos alunos tiveram acesso aos demais simulados disponibilizados no referido ano letivo.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:03
Outras decisões
-
06/02/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de DIGITAL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730041-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
D.
S.
P.
REQUERIDO: DIGITAL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar o cumprimento ou não dos termos do contrato firmado entre as partes, especialmente no que diz respeito ao acesso aos materiais de estudo disponibilizados pela plataforma adotada pela instituição de ensino, bem como em verificar a ocorrência e a extensão de dano moral indenizável em razão da situação fática narrada nos autos.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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20/10/2023 18:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 16:22
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a L. D. S. P. - CPF: *60.***.*59-04 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 16:22
Outras decisões
-
29/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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