TJDFT - 0706680-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706680-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP, MARIANA DE MELO CARDOSO DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual junto ao SISCORJUD da Corregedoria de Justiça, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão destes autos, que deverão ser movimentados para a tarefa "MANTER PROCESSO SUSPENSO", nos termos da decisão de ID: 211874232.
Brasília, 6 de dezembro de 2024, 16:36:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:33
Indeferido o pedido de RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA - CPF: *03.***.*28-68 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706680-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP, MARIANA DE MELO CARDOSO CERTIDÃO Junto aos autos resposta do ofício enviado pelo INSS.
De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
04/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:36
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, indefiro todas as medidas requeridas, com exceção do pedido de envio de ofício ao INSS.
Expeça-o.
Após, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:47
Outras decisões
-
09/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706680-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP, MARIANA DE MELO CARDOSO CERTIDÃO Certifico que junto resultado da pesquisa Infojud.
Conforme decisão retro, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do curso processual por falta de bens penhoráveis.
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
22/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706680-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP, MARIANA DE MELO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a conversão do procedimento em cumprimento definitivo de sentença, bem como a intimação dos executados para cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de medidas constritivas (ID 188996126).
Como já firmou esse Tribunal "Inexiste previsão legal que imponha ao Poder Judiciário a renovação da intimação para pagamento voluntário do débito exequendo após a conversão do Cumprimento de Sentença Provisório em Definitivo." (0722741-55.2022.8.07.0000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2022, publicado no DJE 24/11/2022).
Converto o cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo.
Anote-se.
Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica e incluída no polo passivo a Sra.
Mariana de Melo Cardoso (ID 186420821).
Portanto, defiro a renovação das pesquisas.
Faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia aos devedores, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:28
Outras decisões
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do incidente nos termos do art. 136 do CPC.
Defiro a desconsideração da personalidade jurídica Baue Engenharia LTDA para determinar o redirecionamento da execução somente em relação à sócia Mariana de Melo Cardoso.
Retifique-se a autuação para inseri-la no polo passivo do cumprimento de sentença.
Requeiram os autores o que entenderem de direito, ficando facultada a atualização da dívida, no prazo de 10 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:58
Outras decisões
-
30/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706680-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para os sócios e a pessoa jurídica (Mariana de Melo, Marano Braga e Prime Brasília), devidamente citados, para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDs 171459735, 171459758 e 179609237).
Conforme portaria 1/2016 deste juízo, ao autor para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
15/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:23
Indeferido o pedido de RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA - CPF: *03.***.*28-68 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/10/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PRIME BRASILIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARANO BRAGA BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/08/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:43
Outras decisões
-
07/08/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:33
Outras decisões
-
06/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:14
Outras decisões
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO MACHADO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:08
Outras decisões
-
14/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 05:25
Recebidos os autos
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10/03/2023 05:25
Outras decisões
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03/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/03/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2023 05:03
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 15:28
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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