TJDFT - 0702598-19.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 02:30
Publicado Edital em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0702598-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-90, contra REQUERIDO: VITOR BRUNO MORAIS LEAO - CPF/CNPJ: *22.***.*36-28, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de VITOR BRUNO MORAIS LEAO (CPF: *22.***.*36-28); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 63,29(sessenta e três reais e vinte e nove centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 28 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
28/08/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2023 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 06:58
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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21/08/2023 20:43
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702598-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF EXECUTADO: VITOR BRUNO MORAIS LEAO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 167330916.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 11:25:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de VITOR BRUNO MORAIS LEAO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702598-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF EXECUTADO: VITOR BRUNO MORAIS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 167330914.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 14:54:28. -
03/08/2023 22:41
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:31
Outras decisões
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03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702598-19.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF EXECUTADO: VITOR BRUNO MORAIS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor na petição inicial.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos Autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
INTIME-SE a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 18:05:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:22
Outras decisões
-
27/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702598-19.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
17/07/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 19:53
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 20:25
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:25
Outras decisões
-
29/05/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:23
Recebidos os autos
-
25/05/2023 08:23
Outras decisões
-
30/03/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:56
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de VITOR BRUNO MORAIS LEAO em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
12/07/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
09/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/12/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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10/11/2021 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/10/2021 18:16
Recebidos os autos
-
24/10/2021 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
03/09/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/08/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 12:00
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2021 06:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 19:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 19:28
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
26/04/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2021.
-
19/04/2021 02:32
Publicado Sentença em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 22:03
Recebidos os autos
-
14/04/2021 22:03
Homologada a Transação
-
09/04/2021 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:15
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:15
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES-DF em 29/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2021 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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