TJDFT - 0717553-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 20:49
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:23
Outras decisões
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23/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:13
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:13
Outras decisões
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30/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 20:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 19:19
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:29
Recebidos os autos
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04/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:29
Outras decisões
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22/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 00:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 00:09
Outras decisões
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12/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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11/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2024 10:49
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de RENATO FREIRE DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717553-38.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BORGES & LISBOA LTDA REQUERIDO: RENATO FREIRE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BORGES E LISOBA LTDA. em desfavor de RENATO FREIRE DE SOUZA, alegando ser credora da importância decorrente da emissão de um cheque pela requerida, no valor total de R$6.800,00, devolvido por insuficiência de fundos.
Sustenta que o valor atualizado da dívida é de R$7.766,80.
Citado, o requerido opôs embargos monitórios contestando a pretensão autoral por negativa geral (ID 172680130), requerendo a gratuidade de justiça.
Houve réplica (ID 176292485).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido na decisão de ID 177398839.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pretensão monitória com lastro em cheque prescrito.
A ação monitória, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem amparo no art. 700 e seguintes do CPC.
O cheque é título cambiário não-causal que consiste em prova hábil a sustentar a pretensão monitória.
Cabe registrar, inicialmente, que a legislação processual não exige prova da existência da relação jurídica entre as partes.
A rigor, descabe discussão sobre o negócio jurídico originário, sendo dispensável, inclusive como estabelecido na Súmula 531 do STJ, a menção do negócio jurídico subjacente à emissão do título.
Em outras palavras, admite-se a discussão da causa debendi quando opostos embargos, sendo ônus processual do embargante a prova do vício ou o desacordo na relação comercial que ocasionou a sustação do título.
Conforme a Súmula n. 531 do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Compete ao réu compete afastar a presunção em favor do autor, podendo, em razão disso, discutir a validade do negócio jurídico do qual a emissão do título se originou (prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor).
A parte embargante não afastou a obrigação estampada no título, deixando de cumprir com o ônus que lhe cabia, pois embora a contestação (embargos) por negativa geral tenha tornado controvertidos os fatos narrados pela parte autora na inicial, em virtude do que dispõe o parágrafo único do art. 341 do CPC, persiste sem alteração a regra pertinente à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do mesmo código.
Logo, os embargos não merecem prosperar.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância de R$7.766,80 (sete mil e setecentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), a ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% a.m. contados da citação.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
A fase de cumprimento de sentença deverá processar-se a partir de requerimento do interessado, pela via eletrônica (Portaria Conjunta n. 85/2016).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/12/2023 22:04
Recebidos os autos
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30/12/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de RENATO FREIRE DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO FREIRE DE SOUZA - CPF: *20.***.*74-04 (REQUERIDO).
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26/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/10/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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10/08/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/07/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:49
Outras decisões
-
06/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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