TJDFT - 0711638-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:03
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 20:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 16:29
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 19:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:38
Outras decisões
-
13/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
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21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711638-54.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Requerido: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711638-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, considerando que a suspensão dos embargos à execução, determinada pela Instância Superior, não tem o condão de obstar o prosseguimento da presente ação executiva, considerando que não chegou a ser deferido, nos autos dos embargos, o efeito suspensivo pleiteado pelo devedor.
Portanto, o presente feito deve prosseguir até seus ulteriores termos, mediante realização das pesquisas de bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 171669970. Águas Claras, DF, 3 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 20:54
Outras decisões
-
14/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:32
Outras decisões
-
02/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:46
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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