TJDFT - 0700856-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:58
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700856-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REVEL: A&S SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que a Colenda 1ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0749277-35.2024.8.07.0000, interposto pelo exequente, determinou a este Juízo a realização de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, nos termos do acórdão de ID 230946531.
Em cumprimento à determinação da instância superior, a diligente Secretaria promoveu a consulta ao SNIPER no ID 231108722.
Instado a indicar concretamente outros bens penhoráveis, o credor limitou-se a apontar que existe uma conta ativa de titularidade da devedora junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e requerer a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 231109979).
Contudo, nota-se que já foi tentada a penhora de valores por meio do SISBAJUD há menos de 6 (seis) meses, conforme ID 213768686.
Na ocasião, foi incluída na ordem de bloqueio a conta mantida pela devedora junto à CEF, como se depreende do protocolo acostado no ID 210175477.
Porém, nenhum valor passível de constrição foi localizado.
Desse modo, não há razão para reiterar a diligência, dada a pouca efetividade da medida até o momento e a ausência de indícios mínimos da alteração da situação econômica do devedor, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Acórdão 1856733, 07027303420248070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024).
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de ID 231109979.
No mais, retornem os autos ao arquivo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão, nos termos da decisão de ID 217087481.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:34
Indeferido o pedido de LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
02/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:27
Outras decisões
-
31/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 15:52
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 09:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 11:30
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 15:49
Indeferido o pedido de LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de A&S SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de A&S SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:12
Outras decisões
-
26/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:52
Deferido o pedido de LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 16:34
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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24/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de A&S SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de A&S SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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15/04/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:53
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/02/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700856-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: A&S SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º do artigo 246 do CPC, intimo a parte autora para que promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º do artigo 246, combinado com o parágrafo único do artigo 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do artigo 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc.) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos”.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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