TJDFT - 0700079-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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31/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:18
Outras decisões
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15/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
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10/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 23:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 23:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 17:45
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700079-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentados TEMPESTIVAMENTE (*prazo: 5 dias úteis).
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (AUTORA) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos Ceilândia-DF, Domingo, 14 de Julho de 2024 19:35:29. -
15/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700079-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
Relatório.
CONCEIÇÃO DE MARIA TAVARES SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral, em face do BANCO SANTANDER, partes qualificadas nos autos.
Disse que pretendida contratar empréstimo consignado tradicional, mas, por deficiência de informação prestada pelo Banco Santander, foi formalizada a operação Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o que lhe é prejudicial, visto que são debitadas parcelas em folha de pagamento para quitação do valor mínimo da fatura, sem previsão de encerramento.
Afirmou que não lhe foram prestadas informações, nem enviadas as faturas do cartão de crédito.
Discorreu acerca da operação Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Alegou que houve falha na prestação do serviço.
Teceu considerações jurídicas, em especial a violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou ter sofrido dano moral.
Requereu tutela de urgência para que o banco réu “se abstenha de descontar do benefício previdenciário da requerente, o valor referente ao empréstimo e reserva de margem consignável (RMC)”.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro do valor debitado ou, subsidiariamente, a devolução simples; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou documento.
Determinou-se a emenda à inicial para a autora comprovar o direito ao benefício da gratuidade de justiça, ID 183060017.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça a autora, ID 186877433.
Indeferida a tutela de urgência, nos termos da decisão ID 189906346.
Contestação ID 191426401, na qual o banco réu alegou a invalidade da procuração.
Suscitou preliminar de ausência do interesse de agir.
Defendeu a regularidade da contratação.
Informou a realização de saque no valor de R$ 1.508,22 (mil, quinhentos e oito reais e vinte e dois centavos).
Discorreu acerca da diferença entre o Contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado.
Disse que se determinada a conversão da operação para empréstimo consignado padrão, deverá ser demonstrada a disponibilidade de margem consignável.
Afirmou que se acolhida a pretensão da autora e determinada a devolução de valores, deverá ser feita a compensação com o valor recebido.
Negou a ocorrência do dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão de prazo para anexar a documentação necessária.
O Banco Santander não anexou cópia do contrato assinado pela autora, da solicitação de saque e do termo de autorização de saque, e afirmou não ter outras provas a produzir, ID 192755376 Réplica, ID 194877907. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
I.
Procuração inválida.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que exigem cláusula específica, nos termos do art. 105 do CPC.
Não há exigência legal para a outorga de procuração ad judicia, com poderes específicos para ajuizar determinada ação. “Não se exige, na procuração para o foro em geral, que conste o processo no qual o advogado atuará nem que se conste prazo de validade do instrumento de mandato” (Acórdão 1748768, 07082926220228070010, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Rejeito a preliminar suscitada pelo banco réu. 2.
Interesse de agir.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. “O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado”. (Acórdão n.1097420, 20160110975752APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: 174-195) Com efeito, a autora pretende a declaração de nulidade do contrato e a restituição do que entende ter sido indevidamente debitado em sua folha de pagamento. “Segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo lesão ou a ameaça a direito, a parte não é obrigada, ainda que possível, a se valer de meios alternativos para a solução da controvérsia antes de buscar a tutela judicial” (Acórdão 1796566, 07082963520238070020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidencia-se o interesse processual, pois somente com intervenção do Poder Judiciário será possível obter o pagamento almejado.
Corrobora-se tal assertiva com a resistência à pretensão da autora.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar suscitada pelo banco réu. 3.
Incidência do CDC.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que o réu é prestador de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, superada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 4.
Nulidade da contratação.
A questão controvertida nos autos, então, cinge em saber se a parte requerente foi devidamente informada e anuiu em adquirir um cartão de crédito, com a utilização de pagamento parcial, com o uso de parte de sua margem consignável (RMC) Sustenta a parte autora que acreditava contratar um empréstimo consignado, enquanto o réu aduz que os termos do contrato são claros e foram aderidos de forma livre e consciente.
Como destacado anteriormente, o Banco Santander não anexou cópia do contrato assinado pela autora, da solicitação de saque e do termo de autorização de saque, e afirmou não ter outras provas a produzir.
A ausência dos referidos documentos obsta a verificação dos termos do contrato e se foi observado o dever de informação.
Desse modo, infere-se que realmente a contratação se deu de forma prejudicial à parte autora, com abuso e sem o dever de informação devido.
Destaco que cabia ao banco réu a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Não faz sentido uma contratação de cartão de crédito para saque de valores, quando existem diversas outras modalidades de empréstimo no mercado, com taxas de juros mais baratas e garantias outras que beneficiam mais as partes aderentes.
Contratar cartão de crédito para efetivar saques em dinheiro não faz sentido na atual conjuntura econômica.
Além de desvirtuar a própria concepção da utilização do crédito por meio de pagamentos virtuais, a pessoa estaria assumindo dívida com a maior taxa de juros existente atualmente no país.
Ou seja, seria a pessoa contratar financiamento com a pior de todas as condições de pagamento possíveis.
O cartão de crédito tem finalidade própria, com uso benéfico, quando realmente são adiantados créditos nas compras efetivadas para quitação posterior, em transações continuadas, com a previsão de quitação do saldo total todo mês (a fim de evitar exatamente a incidência das maiores taxas de juros cobradas no mercado financeiro).
Logo, são dados os bônus do crédito para aqueles que possuem condições de arcar com o valor das faturas todos os meses.
A forma como o contrato de adesão foi pactuada demonstra total abuso na forma de contratar, o que apenas beneficia o banco réu.
Além disso, se o contrato seria para pagamento apenas do empréstimo de R$ 1.508,22, não haveria motivo para a emissão de cartão de crédito.
Portanto, é forçoso admitir que a autora acreditava tratar-se de um empréstimo convencional.
Tanto é verdade que não há informação acerca do uso do cartão em estabelecimentos comerciais.
Ou seja, somente se explica a emissão de cartão de crédito pela larga vantagem econômica que o banco iria obter, já que a parte autora acreditava que estava contratando empréstimo, mas adentrava em uma bola de neve de dívidas intermináveis. É de imaginar que, com pagamentos efetivados em valor equivalente ao “mínimo da fatura”, além de impagável, apenas aumentará, já que o descontado sequer cobrirá o pagamento mínimo.
Assim, restará a dívida toda paga e a parte autora ainda devendo mais do que a quantia originariamente contratada, sem previsão ou possibilidade de quitação.
Portanto, entendo que a parte requerente contratou com o banco de forma precária, pois não sabia a extensão dos termos constantes no pacto de adesão, já que exposto, como consumidor e parte hipossuficiente da relação, a serviços falhos, predatórios e sem a devida informação, o que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor e autorizam o juízo a relativizar a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tendo em vista os artigos 6º, IV e 14, do CDC.
O próprio pacto do banco, conforme já dito, demonstra que a intenção do contrato não é o fornecimento de crédito para utilização de cartão, mas tão somente a concessão de valores em verdadeiro empréstimo com juros mais altos.
Nesse sentido, deverá o pacto ser rescindido, com a restituição das partes ao seu estado anterior.
Não há discussão de que a parte autora usufruiu dos valores que lhe foram disponibilizados: R$ 1.508,22 (mil, quinhentos e oito reais e vinte e dois centavos).
Portanto, tais valores deverão ser restituídos ao banco.
Logo, a fim de facilitar o retorno das partes ao seu estado anterior, deverão ser consideradas as parcelas já quitadas pela parte autora, para o abatimento da quantia do empréstimo acima descrito, de forma simples, já que ausente os requisitos do art. 42 do CDC, uma vez que a cobrança se deu em razão da existência de contrato que somente agora será declarado findo, não restando, por conseguinte, a cobrança indevida.
Devem ainda ser acrescentados os valores debitados após o ajuizamento da ação. 5.
Dano moral.
Por fim, pleiteia a autora requer a condenação do banco ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00, em razão da conduta levada a efeito pela parte requerida, consistente na exposição da parte consumidora a situações de extrema desvantagem, em razão da prática abusiva no contrato.
No caso em apreço, verifica-se que o banco réu realmente agiu de forma abusiva, a formatar contratos que iludem sua real intenção e fornecem produtos já existentes no mercado (empréstimo consignados) de forma extremamente onerosa e prejudicial ao consumidor.
A situação de verificar a existência de saldo devedor de débito ainda em aberto, sem previsão de quitação, mesmo já pago quantia superior a obtida em empréstimo, é fato suficiente para abalar os direitos de personalidade, não se mostrando como mero dissabor da vida cotidiana.
Ou seja, a instituição requerida é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes do fornecimento de serviços/produtos de forma abusiva e desmedida, sem as informações necessárias, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva.
Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao asseverar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos á prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É inequívoco o fato de que a parte autora sofreu as consequências do ato ilícito, atribuído à falha na prestação dos serviços da ré.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Imperioso assentar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da instituição financeira, a recidiva, a formulação de novos contratos abusivos.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com tal medida, tem-se o retorno das partes ao status quo ante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1.
Declarar rescindido em relação à autora o contrato n. 877848242-5 (Cartão de Crédito com RMC), devendo as partes retornarem ao status quo ante. 2.
Condenar o banco réu na obrigação de restituir à autora o valor que exceder a R$ 1.508,22 (mil, quinhentos e oito reais e vinte e dois centavos), de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, referente às prestações cobradas indevidamente.
Sobre tal valor incidirá correção monetária e juros de mora de 1% a partir de 28/06/2023.
Deverá a autora anexar seus demonstrativos de pagamento a partir de junho de 2023 até a data da liquidação da sentença. 3.
Condenar o banco réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a presente data (Súmula 362 do STJ). 4.
Com fundamento no art. 139, IV do CPC, revejo a decisão de ID 189906346 e defiro a tutela de urgência, a fim de determinar imediatamente a exclusão das cobranças referentes ao contrato ora rescindido.
OFICIE-SE AO INSS, COM URGÊNCIA E IMEDIATAMENTE, a fim de determinar a imediata exclusão da cobrança relativa ao contrato n. 877848242-5, pactuado com o banco réu.
DOU FORÇA DE OFÍCIO.
Por força da sucumbência preponderante, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700079-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 08:33:05. -
03/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA TAVARES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700079-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Por meio da petição de ID 186624328 e anexos a autora não atendeu, com exatidão, à decisão de emenda de ID 183060017.
Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias à requerente para anexar aos autos cópia do contrato aludido na inicial, firmado com a parte requerida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO DE MARIA TAVARES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*54-49 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700079-20.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que a autora apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Portanto, deve-se emendar a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita.
Assim, emende-se a inicial para: a) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários; b) Anexar cópia do contrato aludido na inicial, firmado com a parte requerida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 23:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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