TJDFT - 0745070-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 13:49
Juntada de Ofício
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22/08/2024 13:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0745070-27.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP EMBARGADO: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por G Sosa Belusci Calçados Eireli - EPP em face do v.
Acordão de Id. 59635387, que negou provimento ao Agravo de Instrumento que interpôs, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES OBSERVADOS.
QUESTIONAMENTO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA.
DECISÃO MANTIDA. É vedado à parte discutir honorários advocatícios já analisados em acórdão que há muito transitou em julgado (título judicial exequendo).
A pretensão de desconstituir a coisa julgada não pode ser deduzida na estrita via dos embargos de declaração.
Não se afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, já que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois como bem fundamentou o Magistrado a quo, “não guardam qualquer relação com a decisão embargada, nem sua tese foi objeto da petição de impugnação apreciada por ocasião da decisão embargada.” Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
Em síntese, o Embargante repete as razões do Agravo e defende que o v.
Acórdão é obscuro, pois, “em razão à perda do objeto, o ônus da sucumbência não percebe apenas à agravante, isso porque ambas as partes compuseram amigavelmente, devendo o ônus ser suportado por ambas, assim, razão não assiste a condenação dos agravantes ao pagamento de custas e em razão à perda do objeto”.
Sic.
Requer o provimento dos Embargos a fim de que o vício apontado seja sanado e o Agravo de Instrumento provido. É o breve relatório.
Decido.
Examinando os pressupostos de admissibilidade, constato que o presente recurso não pode ser conhecido, por intempestividade.
Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante se insurge contra o v.
Acórdão Id. 59635387, que foi disponibilizado no DJe em 5.6.2024, com publicação em 6.6.2024.
Sendo assim, considerando que o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, o termo final para a oposição do presente recurso era 14.6.2024, sexta-feira e dia útil.
Considerando que os presentes Embargos só foram opostos na data 18.6.2024, é evidente a intempestividade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, ante sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:12
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-44 (EMBARGANTE)
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09/07/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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20/05/2024 17:36
Conhecido o recurso de G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/02/2024 13:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do Processo: 0745070-27.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: G SOSA BELUSCI CALCADOS EIRELI - EPP AGRAVADO: PORTELA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 53130407) em face da decisão Id. 52817391, que recebeu o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo.
O Embargante alega, em suma, que a r. decisão embargada padece de omissão, pois não se manifestou sobre a relevância da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ressalta que a suspensão da r. decisão agravada é de suma importância, pois corre o risco de ter seus bens expropriados.
Ao final, requer o provimento do recurso integrativo para sanar o vício apontado.
As contrarrazões aos Embargos de Declaração foram apresentadas - Id. 53495031. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos se houver omissão, contradição, erro material e ou obscuridade em decisão.
Na hipótese em exame, no entanto, não há omissão ou qualquer outro vício a ser sanado, pois restou explicitado na r. decisão embargada que não foram evidenciados a verossimilhança das alegações do Agravante, tampouco o perigo da demora.
De fato, não foram demonstrados os requisitos necessários à suspensão da r. decisão agravada, nem da antecipação da tutela recursal.
Ademais, o Juiz a quo suspendeu a Cumprimento de Sentença pelo prazo de um ano (Id. 177838172 – autos principais), circunstância que evidencia que não há perigo em aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
Operada a preclusão, retornem os autos para julgamento do Agravo de Instrumento.
Brasília, 17 de dezembro de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2023 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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16/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/11/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 18:33
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/10/2023 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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