TJDFT - 0735280-26.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735280-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025 às 06:05:29 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
23/06/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:04
Expedição de Carta.
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29/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:20
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 18:34
Desentranhado o documento
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18/03/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:10
Indeferido o pedido de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS - CPF: *00.***.*26-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:14
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:14
Deferido em parte o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:24
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 20:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:49
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735280-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EXECUTADA, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735280-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS DECISÃO Analisando-se a petição de id. 177819885, verifico que o pedido de realização de pesquisas SISBAJUD na modalidade "teimosinha" já fora indeferido por este Juízo no id. 164880801, não tendo o exequente, quando da reiteração do petitório, apresentado qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposado, de forma que indefiro novamente o pedido, no exatos termos expostos no decisum mencionado.
Quanto ao mais, indefiro a pesquisa pelo sistema CENSEC.
Trata-se de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil.
A própria parte poderá realizar a busca pretendida por meio do site censec.org.br, pagando os emolumentos cartorários, eis que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, está sujeita ao recolhimento dos emolumentos inerentes à pesquisa.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
USO RESTRITO.
CENSEC.
CRCJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PESQUISAS QUE PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE CREDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac). 2.
O insucesso das pesquisas nos sistemas usuais não justifica a utilização de ferramenta que adentra na esfera da privacidade do devedor, sem qualquer indício de vínculo com pessoas jurídicas ou de utilidade concreta no acesso aos dados referentes a embarcações listadas no Tribunal Marítimo e no Registro Aeronáutico Brasileiro. 3.
A Central de Informação do Registro Civil (CRCJud) sistema de gerenciamento de banco de dados criado com o objetivo de integrar todas as Serventias de Registro Civil, e a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais. 4. É possível efetivar a pesquisa em ambos os sistemas pela própria parte, sem necessidade de intervenção do juiz.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de efetuar pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte credora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1672392, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA À CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de consulta aos sistemas CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. 1.1.
Em seu recurso, o agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja realizada a pesquisa de bens por meio da CENSEC, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para fins de localização de eventuais escrituras públicas, de qualquer natureza, em nome dos agravados. 2.
O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (https://censec.org.br/). 3.
Nos termos do artigo 18 cumulado com o §2º do referido provimento, os órgãos do Poder Judiciário terão acesso livre, integral e gratuito das informações contidas no sistema, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. 4.
Apesar de se tratar de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 4.1.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para se obter informações acerca de bens registrados em nome do devedor. 5.
Jurisprudência: (...) A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com objetivo, nos termos do seu art. 1º, de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. 2.
Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, no intuito de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial.
Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido". (07485788320208070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021). 6.
Agravo de Instrumento improvido. (Acórdão 1639124, 07250548620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Finalmente, quanto ao pedido de levantamento de valores, conforme já esclarecido no despacho de id. 171124664, não há outros valores disponíveis neste feito, conforme devidamente certificado no id. 162410432.
Conforme se verifica do espelho de consulta SISBAJUD atualizado anexado na oportunidade, não foram bloqueados valores junto ao BANCO XP S/A, podendo ter havido problema de ordem técnica.
Ademais, do extrato da conta judicial de id. 162551789 não constam outros valores além dos já levantados pelo exequente.
Atente-se.
Assim, nada há a prover quanto ao petitório.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Sem prejuízo, reitere, o CJU-VETECA, o Ofício de id. 177789433, solicitando informações quanto à lavratura do termo de penhora no rosto dos autos deferida.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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02/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:46
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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12/12/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:26
Deferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735280-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS DESPACHO Não há nada a prover quanto ao pedido de levantamento de valores formulado no id. 170900915, eis que o CJU-VETECA já diligenciou a respeito da existência dos valores vinculados ao presente feito e passíveis de levantamento, conforme certidão de id. 162410432 e respectivos extratos da conta judicial anexados no id. 162551789.
Atente-se, o exequente.
Ciente, o exequente, das pesquisas de bens realizadas no id. 169879680, tornem, os autos, ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735280-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA EXECUTADO: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, ficam intimadas os executados, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:43
Deferido em parte o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:07
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 20:34
Recebidos os autos
-
03/02/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/01/2023 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 16/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 14:20
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:16
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 08/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 12:19
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 23:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
31/10/2020 18:16
Recebidos os autos
-
31/10/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2020 15:51
Desentranhamento de documento (ID: 73539927 - PROCESSO_ 0735280-26.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL)
-
28/09/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 17:32
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2020 20:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:26
Expedição de Alvará.
-
02/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:16
Recebidos os autos
-
02/07/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 15:15
Expedição de Ofício.
-
16/06/2020 16:29
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 20:44
Expedição de Certidão.
-
21/04/2020 16:54
Recebidos os autos
-
21/04/2020 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:22
Recebidos os autos
-
23/03/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/03/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:34
Desentranhamento de documento (ID: 28038550 - DCC MIXTEL - INFORMATICA PAPELARIA E TELECOMUNICACOES LTDA ME-1)
-
13/02/2020 15:35
Recebidos os autos
-
13/02/2020 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/01/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 16:35
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2019 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2019 14:55
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 13:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/05/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 23:57
Decorrido prazo de JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 23:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 22/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 16:27
Recebidos os autos
-
09/04/2019 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 02:31
Publicado Sentença em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2019 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 17:27
Recebidos os autos
-
28/02/2019 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2019 09:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 07:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE MAURICIO BICALHO DIAS em 19/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2018 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2018 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2018 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2018 16:24
Recebidos os autos
-
17/01/2018 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2018 12:40
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/11/2017 17:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
16/11/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 17:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/11/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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