TJDFT - 0711356-46.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:26
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Nome: VALDELICE PINTO DE OLIVEIRA (CPF: *84.***.*80-10), residente na QR 214 Conjunto K, 28, casa, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72544-411.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINTO DE OLIVEIRA (CPF: *24.***.*11-04), residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0711356-46.2023.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINTO DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO PINTO DE OLIVEIRA, a qual transitou em julgado em data de ; a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e decreto a interdição plena de VALDELICE PINTO DE OLIVEIRA pelo período em que permanecer incapaz de exprimir sua vontade.
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe curador(a) MARIA DAS GRAÇAS PINTO DE OLIVEIRA - confirmando a tutela de urgência de ID Num. 179580905 - com os poderes referidos nos artigo 1.781 a 1.782, todos do Código Civil, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos patrimoniais e negociais, ficando vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do(a) curatelado(a), tampouco alienações ou aquisições de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial.
Dispenso a hipoteca legal, tendo em vista a presunção de idoneidade do(a) curador(a) e a constatação de que vem se empenhando devidamente na preservação dos interesses da incapaz.
Toda e qualquer importância periódica recebida pelo(a) interditado(a) deverá ser utilizada unicamente em benefício dele(a), seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Dispenso o(a) curador(a) de prestar contas de 20% dos rendimentos líquidos recebidos pelo(a) curatelado(a), devendo apresentar comprovante das despesas relativas a 80% dos rendimentos líquidos do(a) requerido(a), a cada 2 (dois) anos (art. 1.757 do CC), em autos próprios (ou seja, não deverão ser juntadas neste processo, mas em outros autos, ajuizados com essa específica finalidade).
A primeira prestação de contas, relativa ao período compreendido entre a data de publicação desta sentença e os dois anos seguintes, contados na forma do art. 132, §3º, do CC, deverá ser ajuizada nos 6 (seis) meses subsequentes ao período a que se refere a prestação de contas, devendo o(a) curador(a) atentar para a necessidade de guardar e arquivar consigo cópias de todos os recibos e notas fiscais relacionados com toda e qualquer despesa da interditada, para instruir a futura prestação de contas.
Na desventura de sobrevir o óbito do(a) curatelado(a) dentro do referido prazo (2 anos e meio), fica dispensado o(a) curador(a) de prestar as contas da curatela, sem prejuízo de eventual ação de exigir contas por parte do espólio.
Expeça-se mandado de registro de interdição para o cartório civil, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, efetuando-se a publicação de edital, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição (enfermidade psicopatológica incapacitante) e os limites da curatela (prática de atos patrimoniais e negociais).
Publique-se edital constando os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a) e os limites da curatela (para os atos patrimoniais e negociais).
Expeçam-se as diligências necessárias.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 29 de julho de 2024 06:29:16.
Eu, Thaís Garcia Meireles, Diretora de Secretaria subsituta, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Thaís Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDELICE PINTO DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:24
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Nome: VALDELICE PINTO DE OLIVEIRA (CPF: *84.***.*80-10), residente na QR 214 Conjunto K, 28, casa, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72544-411.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINTO DE OLIVEIRA (CPF: *24.***.*11-04), residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0711356-46.2023.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINTO DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO PINTO DE OLIVEIRA, a qual transitou em julgado em data de ; a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e decreto a interdição plena de VALDELICE PINTO DE OLIVEIRA pelo período em que permanecer incapaz de exprimir sua vontade.
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe curador(a) MARIA DAS GRAÇAS PINTO DE OLIVEIRA - confirmando a tutela de urgência de ID Num. 179580905 - com os poderes referidos nos artigo 1.781 a 1.782, todos do Código Civil, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos patrimoniais e negociais, ficando vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do(a) curatelado(a), tampouco alienações ou aquisições de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial.
Dispenso a hipoteca legal, tendo em vista a presunção de idoneidade do(a) curador(a) e a constatação de que vem se empenhando devidamente na preservação dos interesses da incapaz.
Toda e qualquer importância periódica recebida pelo(a) interditado(a) deverá ser utilizada unicamente em benefício dele(a), seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Dispenso o(a) curador(a) de prestar contas de 20% dos rendimentos líquidos recebidos pelo(a) curatelado(a), devendo apresentar comprovante das despesas relativas a 80% dos rendimentos líquidos do(a) requerido(a), a cada 2 (dois) anos (art. 1.757 do CC), em autos próprios (ou seja, não deverão ser juntadas neste processo, mas em outros autos, ajuizados com essa específica finalidade).
A primeira prestação de contas, relativa ao período compreendido entre a data de publicação desta sentença e os dois anos seguintes, contados na forma do art. 132, §3º, do CC, deverá ser ajuizada nos 6 (seis) meses subsequentes ao período a que se refere a prestação de contas, devendo o(a) curador(a) atentar para a necessidade de guardar e arquivar consigo cópias de todos os recibos e notas fiscais relacionados com toda e qualquer despesa da interditada, para instruir a futura prestação de contas.
Na desventura de sobrevir o óbito do(a) curatelado(a) dentro do referido prazo (2 anos e meio), fica dispensado o(a) curador(a) de prestar as contas da curatela, sem prejuízo de eventual ação de exigir contas por parte do espólio.
Expeça-se mandado de registro de interdição para o cartório civil, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, efetuando-se a publicação de edital, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição (enfermidade psicopatológica incapacitante) e os limites da curatela (prática de atos patrimoniais e negociais).
Publique-se edital constando os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a) e os limites da curatela (para os atos patrimoniais e negociais).
Expeçam-se as diligências necessárias.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 29 de julho de 2024 06:29:16.
Eu, Thaís Garcia Meireles, Diretora de Secretaria subsituta, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Thaís Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
23/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDELICE PINTO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), PROCESSO: 0711356-46.2023.8.07.0010 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINTO DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALDELICE PINTO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2024 18:27:27.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
13/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:05
Expedição de Termo.
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12/08/2024 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/08/2024 17:59
Juntada de comunicações
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09/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 02:25
Publicado Edital em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) Nome: VALDELICE PINTO DE OLIVEIRA (CPF: *84.***.*80-10), residente na QR 214 Conjunto K, 28, casa, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72544-411.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINTO DE OLIVEIRA (CPF: *24.***.*11-04), residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0711356-46.2023.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINTO DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO PINTO DE OLIVEIRA, a qual transitou em julgado em data de ; a seguir transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e decreto a interdição plena de VALDELICE PINTO DE OLIVEIRA pelo período em que permanecer incapaz de exprimir sua vontade.
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe curador(a) MARIA DAS GRAÇAS PINTO DE OLIVEIRA - confirmando a tutela de urgência de ID Num. 179580905 - com os poderes referidos nos artigo 1.781 a 1.782, todos do Código Civil, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos patrimoniais e negociais, ficando vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do(a) curatelado(a), tampouco alienações ou aquisições de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial.
Dispenso a hipoteca legal, tendo em vista a presunção de idoneidade do(a) curador(a) e a constatação de que vem se empenhando devidamente na preservação dos interesses da incapaz.
Toda e qualquer importância periódica recebida pelo(a) interditado(a) deverá ser utilizada unicamente em benefício dele(a), seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Dispenso o(a) curador(a) de prestar contas de 20% dos rendimentos líquidos recebidos pelo(a) curatelado(a), devendo apresentar comprovante das despesas relativas a 80% dos rendimentos líquidos do(a) requerido(a), a cada 2 (dois) anos (art. 1.757 do CC), em autos próprios (ou seja, não deverão ser juntadas neste processo, mas em outros autos, ajuizados com essa específica finalidade).
A primeira prestação de contas, relativa ao período compreendido entre a data de publicação desta sentença e os dois anos seguintes, contados na forma do art. 132, §3º, do CC, deverá ser ajuizada nos 6 (seis) meses subsequentes ao período a que se refere a prestação de contas, devendo o(a) curador(a) atentar para a necessidade de guardar e arquivar consigo cópias de todos os recibos e notas fiscais relacionados com toda e qualquer despesa da interditada, para instruir a futura prestação de contas.
Na desventura de sobrevir o óbito do(a) curatelado(a) dentro do referido prazo (2 anos e meio), fica dispensado o(a) curador(a) de prestar as contas da curatela, sem prejuízo de eventual ação de exigir contas por parte do espólio.
Expeça-se mandado de registro de interdição para o cartório civil, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, efetuando-se a publicação de edital, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição (enfermidade psicopatológica incapacitante) e os limites da curatela (prática de atos patrimoniais e negociais).
Publique-se edital constando os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a) e os limites da curatela (para os atos patrimoniais e negociais).
Expeçam-se as diligências necessárias.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 29 de julho de 2024 06:29:16.
Eu, Thaís Garcia Meireles, Diretora de Secretaria subsituta, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Thaís Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
29/07/2024 06:37
Expedição de Edital.
-
29/07/2024 06:27
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
19/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 14:52
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
24/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2024 09:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711356-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINTO DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALDELICE PINTO DE OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para atender à cota ministerial de ID 189691082, juntando aos autos relatório médico atualizado (preferencialmente por psiquiatra), atestando que a requerida não possui condições de exercer, por si só, os atos da vida cível; bem como se há perspectiva de cura ou necessidade de submissão à nova avaliação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:55
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
13/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de VALDELICE PINTO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711356-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PINTO DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: VALDELICE PINTO DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Dê-se vista à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial da interditanda. 2.
Após a manifestação da Curadoria, dê-se nova vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:58
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
18/12/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 08:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:15
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 23:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 23:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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