TJDFT - 0715682-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715682-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: AILTON MARTUSCELLI SCARPA SENTENÇA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A ajuíza ação contra AILTON MARTUSCELLI SCARPA.
A parte autora pretende a notificação da parte ré.
Deferida e cumprida a notificação, conforme Id 183895388.
Voltaram os autos conclusos para sentença.
O procedimento encontra respaldo no Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
As notificações e interpelações ostentam natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade.
Não admitem resposta.
Tal comunicação foi formalmente realizada, tendo o procedimento atingido a sua finalidade.
Cabível a entrega dos autos ao autor, na forma do art. 729 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Desnecessária a providência prevista no art. 729 do CPC, pois se trata de autos eletrônicos.
Custas processuais remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Caberá à parte autora extrair cópia destes autos eletrônicos.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 17:26:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
22/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:20
Recebidos os autos
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01/12/2023 06:20
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
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29/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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17/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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