TJDFT - 0704808-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704808-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, a fim de que o réu conceda a Licença Paternidade ao Requerente pelo período de 29/12/2023 a 27/01/2024, referente ao período de 07 (sete) dias prorrogado por mais 23 (vinte e três) dias, com a consequente alteração do período de férias para imediatamente após o término da licença, de 28/01/2024 a 26/02/2024.
Para tanto, afirma que é professor do Distrito Federal e estava em gozo de recesso no período de 23/12/2023 a 07/01/2024, além de possuir férias marcadas para o período de 08/01/2024 a 06/02/2024.
Alega que formalizou pedido para o gozo de licença paternidade, mas o pedido foi indeferido de forma indevida.
Tutela de urgência concedida em parte no ID 184397754.
O autor interpôs agravo de instrumento, com tutela recursal concedida no ID 185714760.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em suma, que a fixação do período de férias subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade, não sendo cabível ao Poder Judiciário eleger a data do período de início de férias.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Houve réplica.
Foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, conforme ID 198326541. É o breve relato, embora dispensável, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
No mérito, no tocante às férias da carreira de magistério público do DF, o artigo 35 da Lei n. 5.105/13, assegura ao servidor o direito de usufruir imediatamente das férias após o término da licença médica ou licença maternidade.
Em que pese a norma supracitada não tratar especificamente de licença paternidade, mas sim licença maternidade, tal como constou no acórdão de ID 202351526, é inegável que, na ponderação de valores, prevalece a absoluta primazia dos interesses da criança, especialmente em face de expressa disposição constitucional (artigo 227 da Constituição Federal).
Assim, a interpretação que impede o servidor do magistério público de gozar as férias no período imediatamente posterior ao término da licença paternidade afigura-se desarrazoada, haja vista, que, em hipótese semelhante, licença maternidade, é assegurado o direito.
Em que pese a alegação defensiva, em existindo lacuna legal, a interpretação administrativa que se afasta dos parâmetros da razoabilidade é controlável pelo Poder Judiciário, pois, neste caso, inexiste conveniência e discricionariedade irrestrita, sobretudo quando está em voga preceito constitucional de proteção à criança, cujo dever também compete ao Estado (art. 227, da CF/88).
Neste contexto, procede o pedido inicial, impondo-se a confirmação da tutela concedida e já cumprida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida em ID’ s 185714760 e 198326541 e já cumprida, conforme ID 189994034.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, considerando que já foi noticiado nos autos o cumprimento da tutela concedida, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/07/2024 22:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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28/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704808-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
15/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704808-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo informações enviadas pela Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, via correio eletrônico.
De ordem, vista à parte autora para ciência.
Após, aguarde-se nos termos do despacho de ID 185766112.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
05/03/2024 22:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704808-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL Pretende o autor a concessão de tutela de urgência consubstanciada na determinação de que o réu conceda a Licença Paternidade ao Requerente pelo período de 29/12/2023 a 27/01/2024, referente ao período de 07 (sete) dias prorrogado por mais 23 (vinte e três) dias, com a consequente alteração do período de férias para imediatamente após o término da licença, de 28/01/2024 a 26/02/2024.
Para tanto, afirma que é professor do Distrito Federal e estava em gozo de recesso no período de 23/12/2023 a 07/01/2024, além de possuir férias marcadas para o período de 08/01/2024 a 06/02/2024.
Alega que formalizou pedido para o gozo de licença paternidade.
O pedido foi indeferido sob os seguintes argumentos: “Nesse sentido, corroboro com o entendimento da Unidade Regional de Gestão de Pessoas do Plano Piloto, no sentido de que não existe viabilidade jurídica para suspensão e posterior usufruto de férias, pois a legislação determina data exata de fruição dos servidores da carreira Magistério Público em exercício nas Unidades Escolares, sendo, também taxativo o rol de hipóteses para a suspensão de férias, conforme dispõe o art. 128 da LC 840/2011 e do artigo 35 da Lei 5.106/2013, restringindo-se apenas às servidoras em Licença-Maternidade, sendo assim, não há possibilidade de gozar tal benefício em momento ulterior.” id. 184284530 – pág. 17 (destaquei) DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
O autor busca seja reconhecido seu direito a remarcar o gozo de férias em razão de ter ocorrido o nascimento de sua filha pouco antes do início do período.
Desta feita, o marco temporal para início da licença-maternidade guarda subserviência ao evento do nascimento, sobrevindo o nascimento de filho durante o gozo de férias, inicia-se automaticamente a licença paternidade, suspendendo-se a contagem do período de férias.
No caso em tela, observo que o autor já está afastado, fato que não lhe acarretará qualquer prejuízo no que diz respeito à garantia de permanência mínima com o filho recém-nascido pelo período legal, visto que, seja qual for o fundamento (recesso, licença, férias ou licença cumulada com férias), isso retira a urgência da medida quanto à alegação da necessidade de proteção do interesse da criança e da família.
Nesse sentido, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, reputo plausível o pedido, tendo em vista que o recém-nascido necessita do amparo de ambos os pais.
A concessão de férias não se reveste da imutabilidade, até porque a própria regulamentação da matéria prevê hipóteses de remarcação e interrupção.
Nesse sentido, deve-se reconhecer o direito de gozar os dias de férias que restarão prejudicados em razão do gozo de licença paternidade.
Vale dizer, se a licença paternidade se inicia com o nascimento do filho, então ela prevalece sobre as férias, de modo que os dias de férias que coincidiram com a licença não devem ser contados.
Nesse sentido, vislumbro a probabilidade de direito da parte autora, razão pela qual DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela para conceder ao autor o direito de fruição da licença-paternidade no período entre 29/12/2023 a 27/01/2024 e fruição posterior de férias a serem agendadas segundo os critérios da Administração Cite-se e intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 20:15
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:15
Declarada incompetência
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22/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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