TJDFT - 0735159-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:25
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
12/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:25
Deferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
-
07/11/2024 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735159-85.2023.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
25/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:17
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
21/08/2024 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:25
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:40
Outras decisões
-
21/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735159-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que operou-se a preclusão aos termos da DECISÃO de id 186201300.
Nos termos ali expressos abro vista a parte autora. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 185035825, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de liquidação individual de sentença coletiva formulado por MARIUCHE BASTOS NEGRÃO DE MORAIS e ROBERVAL JOSÉ RESENDE BELINATI em face de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES SA.
A emenda ID 172520874 veicula pedido de liquidação dos lucros cessantes por atraso na entrega do imóvel, lucros cessantes atinentes a desvalorização do imóvel por ausência das áreas comuns prometidas na oferta publicitária e danos morais, tudo conforme o título formado na ação civil pública 2015.01.1.136763-2.
A requerida, instada a manifestar-se, apresentou a defesa ID 176195163, em que postula: (1) impossibilidade de tramitação da condenação líquida com a ilíquida; (2) prescrição; (3) coisa julgada; (4) ilegitimidade ativa por ausência de atraso; (5) no mérito, que o valor de desvalorização ventilado não é idôneo, por valer-se de anúncios de imóveis heterogêneos e pesquisa limitada de mercado; (6) existência de laudos periciais liquidando a desvalorização do imóvel em R$ 4.000,00.
Instada a manifestar-se em réplica a parte autora deixou o prazo transcorrer em branco (ID 179555643).
Instadas a manifestarem-se quanto à prescrição, as partes apresentaram manifestações ID 182036172 e 183607743. É o relatório.
Decido. 01 – Da cumulação do pedido de liquidação com o cumprimento de sentença da parte líquida do título: Em homenagem à instrumentalidade das formas não há qualquer prejuízo na cumulação dos pedidos de liquidação e cumprimento da parte líquida do titulo coletivo em comento.
Note-se que há prejuízo ao credor, que terá o cumprimento da parte líquida obstado durante o trâmite processual do rito de liquidação.
Sendo, contudo, a atividade satisfativa plenamente disponível, não há razão para processar em autos apartados o cumprimento de sentença da parte líquida da sentença e a liquidação dos demais capítulos do mesmo título.
Assim, determino a suspensão do cumprimento de sentença quanto aos danos morais e prossigo com o procedimento de liquidação das demais pretensões satisfativas. 02 – Prescrição: A prescrição da pretensão de liquidação individual da sentença coletiva corre em cinco anos, conforme concordam as partes.
No caso concreto o trânsito em julgado ocorreu em 23/08/2018, e a emenda à inicial foi deduzida em 20/09/2023.
Não há falar, contudo, em prescrição, pois entre 12/06/2020 e 30/10/2020 os prazos prescricionais foram suspensos por força da Lei 14.010/2020.
Entre 23/08/2018 e 16/06/2020 conta-se 1 ano; 9 meses; 3 semanas e 3 dias.
Entre 30/10/2020 e 20/09/2023 conta-se 2 anos; 10 meses; e 3 semanas.
Assim, correu entre o trânsito em julgado e a emenda da inicial: 4 anos, 8 meses, 2 semanas, 3 dias; prazo inferior a 5 anos.
No caso concreto, portanto, a pretensão não está prescrita. 03 – Coisa Julgada: Com razão a requerida, há coisa julgada material nos autos do processo 2014.07.1.014968-6 no que diz respeito aos lucros cessantes por atraso na entrega da obra.
Como o direito vindicado já foi entregue na esfera individual, a liquidação deve ser considerada nula, no particular. 04 – Da liquidação pela desvalorização do imóvel: A despeito dos cálculos apresentados pelos autores, estimo que a correta liquidação dos lucros cessantes decorrentes da não entrega das áreas comuns de Espaço Fitness; Spa; Lan House; Espaço Kids; Espaço Gourmet; Salão de Festas; Salão de Jogos e Home Cinema é aquela havida nos laudos ID 176195168, 17695169 e 176195170, notadamente porque aplicadas as regras técnicas de cálculo da desvalorização ventilada.
Assim, declaro líquida a obrigação de indenizar a consumidora pela não entrega das áreas comuns ofertadas em publicidade o valor de R$ 4.000,00. 05 – Dispositivo: Diante do exposto: (a) JULGO EXTINTO o processo quanto aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra em face da coisa julgada havida no processo 2014.07.1.014968-6; (b) DECLARO líquido o valor devido pela desvalorização do imóvel da autora no valor de R$ 4.000,00.
Tendo em vista a liquidação litigiosa da sentença coletiva e a sucumbência mínima da parte devedora, condeno a parte autora ao pagamento de honorários que arbitro em 10% do excesso pretendido, a saber, R$ 12.441,06.
Declaro encerrada a fase de liquidação de sentença.
Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
22/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:27
Outras decisões
-
17/01/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/12/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:32
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
22/09/2023 17:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
22/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:43
Outras decisões
-
20/09/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2023 06:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2023 06:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2023 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:39
Declarada incompetência
-
23/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/08/2023 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 13:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:51
Declarada incompetência
-
23/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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