TJDFT - 0702055-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702055-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Para ciência da petição retro. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/01/2024 09:40
Processo Desarquivado
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29/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 11:17
Processo Desarquivado
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19/01/2024 10:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/09/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:27
Outras decisões
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27/09/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702055-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUMI DUTRA ILUMINACAO LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA O Exequente confere quitação ao débito.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 172700601), conforme requerido à petição retro.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 11:30:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO das Varas Cíveis e de Família de Águas Claras/DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0702055-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para conclusão. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702055-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMI DUTRA ILUMINACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.805,21.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023 16:26:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/09/2023 10:48
Recebidos os autos
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02/09/2023 10:48
Outras decisões
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01/09/2023 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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31/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702055-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO À parte credora para informar a chave PIX/dados bancários, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado nos autos e com poderes para recebimento, unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Oficios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
23/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 10:45
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702055-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMI DUTRA ILUMINACAO LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUMI DUTRA ILUMINACAO LTDA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Narra a parte autora ter contratado plano de Internet via satélite a ser instalado em residência na região do Lago Corumbá IV no município de Alexânia/GO, no valor de R$ 500,00; o serviço, no entanto, nunca foi ativado, razão pela qual promoveu o cancelamento e devolução do equipamento.
Não obstante, recebeu diversas cobranças, além de protesto de suposta dívida e foi incluída em cadastro de inadimplentes.
Tece arrazoado jurídico acerca da responsabilidade civil e pede, em tutela provisória de urgência, a imediata baixa do protesto e exclusão do cadastro de inadimplentes.
Ao final, pugna pela declaração da inexigibilidade do débito no valor de R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) e condenação da ré a pagar indenização a título de dano moral estimado em R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais).
Com a inicial, trouxe documentos.
Custas recolhidas.
A autora juntou comprovante de depósito do valor em debate, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, id. 148640192.
O Juízo deferiu o pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes, id. 148669714.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos.
Id. 154177740.
Impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que não há pedido de cancelamento dos serviços e que estão sendo devidamente prestados e faturados; que não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor; que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, tampouco dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica pela autora, id. 157289849.
Intimadas as partes, não houve especificação de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil/CPC.
Com efeito, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória (Acórdão nº 1168600, Relator Maria de Lourdes, 3ª Turma Cível, DJ 05/05/2019 p. 542/546).
Ademais, intimadas para especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Em preliminar, a requerida impugna o valor atribuído à causa.
De acordo com o artigo 292, V do CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No caso, o valor atribuído à causa é compatível com o valor almejado a título de indenização por danos morais.
Logo, atende à regra transcrita do CPC, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, apreciadas todas as preliminares e por não existir qualquer outra questão pendente, passo a análise do mérito.
De início, registro serem aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, diante da teoria finalista mitigada adotada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
No caso, não obstante a autora exercer atividade econômica, trata-se de microempresa, que atua no ramo da iluminação.
Assim, caracterizada a vulnerabilidade técnica e econômica, diante dos parcos conhecimentos sobre os produtos que contratou.
Merece destaque, ainda, que os serviços em debate não foram contratados para o local da atividade empresária, mas sim residência do empreendedor, na região do Lago Corumbá IV no município de Alexânia/GO.
Logo, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6.
Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes.
A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia.
Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre destacar que cabe à fornecedora demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
No caso, inicialmente, necessário esclarecer que a autora debate EXCLUSIVAMENTE o plano de internet via satélite contratado para ser instalado em sua casa localizada em um condomínio na região do Lago Corumbá IV.
Sendo assim, os contratos trazidos na contestação, bem como as respectivas faturas, cujos serviços são prestados no local da atividade empresária, ou seja, ADE CJ 19 LT32 32 AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO ÁGUAS CLARAS - 71989-000 - TAGUATINGA / DF, fatura id. 154181725 e seguintes não são objeto de debate nos autos.
No ponto, a inicial está instruída com documentos que atestam os diversos protocolos da parte autora, para cancelar o serviço contratado de internet via satélite.
A demandante, inclusive, buscou suporte da Anatel, diante da recalcitrância da requerida em cancelar o contrato, id. 148638546.
Não obstante, a autora juntou comprovante e cobrança, id. 148638556, o qual especifica serviço de internet via satélite, cujos débitos são relativos ao ano de 2020 e totalizam R$ 3.075,80.
O contrato é identificado, no documento id. 148638561, como de n. 0401799361.
Dessarte, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois trouxe provas que conferem verossimilhança às alegações da inicial, ou seja, que está sendo cobrada por serviços cujo cancelamento já foi solicitado e nunca usufruiu.
A empresa ré, por sua vez, não trouxe qualquer prova que atestasse a origem da dívida.
Ao contrário, debateu nos autos contrato diverso e que não é controvertido.
Sobre o serviço de internet, via satélite, descrito na inicial, nada falou.
Logo, os fatos tornaram-se incontroversos por ausência de impugnação específica.
Dessarte, provada a falha na prestação de serviço, deve ser acolhido o pedido da demandante, de declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), já que referente a serviço não usufruído e já cancelado.
Ressalto, evidentemente, que o provimento jurisdicional diz respeito apenas ao plano de serviço de internet via satélite, a ser prestado na região do Lago Corumbá IV no município de Alexânia/GO.
Logo, a requerida não fica impedida de promover cobrança atrelada aos demais contatos mantidos pela empresa autora, se, evidentemente, existir débito em aberto.
Passo à análise do pedido de dano moral.
Na hipótese, encontra-se caracterizada a violação aos direitos da personalidade da autora, em razão do protesto indevido realizado em seu nome.
Frise-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que pessoa jurídica é passível de sofrer abalos de ordem moral, a teor do artigo 52 do Código Civil e da súmula 227 do STJ.
Dessarte, a conduta negligente requerida que realizou protesto de dívida inexistente, além de incluir o nome da empresa em cadastro de inadimplentes, causou à requerente inegável abalo em sua honra objetiva.
Tal situação é capaz de manchar o nome, a reputação da empresa no mercado.
A boa fama é imprescindível para que uma pessoa jurídica consiga crédito com instituição financeira e realize negócios com outras empresas e atraia clientes.
Sobreleve-se, ainda, que se firmou na jurisprudência, o entendimento de que o dano moral decorrente da manutenção indevida do nome junto ao rol de cadastro de inadimplentes exsurge "in re ipsa", não sendo, pois, necessária dilação probatória que demonstre a efetiva ocorrência de ofensa moral, ainda que se trate de pessoa jurídica.
Para o STJ, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).
Reconhecida a obrigação de compensar o dano moral, cumpre determinar o valor.
Sabe-se que a compensação por danos morais no ordenamento brasileiro tem dupla finalidade, uma ligada à vítima e outra ao causador do dano.
Com relação à vítima, tem o objetivo de reparar o dano moral e oferecer uma compensação buscando atenuar o abalo moral sofrido.
Em relação ao causador do dano, a indenização deve ter caráter dissuasório para que não volte a praticar ato lesivo à personalidade de outrem.
Assim, atento ao bem jurídico atingido e a conduta lesiva, qual seja, a honra objetiva da parte autora, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, que se mostra consentâneo com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), desde que esteja relacionado ao plano de serviço de internet via satélite, contratado para ser prestado na região do Lago Corumbá IV no município de Alexânia/GO; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para que seja promovida a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes e baixa do protesto, desde que relacionados à cobrança da dívida decorrente do plano de internet via satélite.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, restitua-se à autora o depósito realizado no id. 148640192.
Fica a parte autora intimada que deverá promover eventual pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com planilha de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702055-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMI DUTRA ILUMINACAO LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 21:40:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 06:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:38
Outras decisões
-
03/05/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 21:52
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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