TJDFT - 0730191-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIA DE RADIOLOGIA LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:15
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730191-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA BRASILIA DE RADIOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA NASCIMENTO SENTENÇA Conforme se observa no anexo, verifico que em 24/05/2023 foi decretada a falência da empresa requerida (processo nº 0701236-26.2023.8.07.0015).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
O comparecimento espontâneo ocorreu antes da falência (Id. 136064326).
Custas finais pela parte ré, pois o comparecimento espontâneo deu-se antes da data da quebra.
Não há condenação em verba honorária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 23:12:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIA DE RADIOLOGIA LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0730191-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLINICA BRASILIA DE RADIOLOGIA LTDA - EPP EXECUTADO: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CRISTINA NASCIMENTO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de Id. 165460086.
Após, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 17:15:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
15/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:02
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 08:08
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:48
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 20:35
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:16
Outras decisões
-
01/12/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2022 17:23
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:28
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 18:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/09/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 12:41
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CLINICA BRASILIA DE RADIOLOGIA LTDA - EPP em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/08/2022 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 20:01
Recebidos os autos
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15/08/2022 20:01
Declarada incompetência
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14/08/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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