TJDFT - 0719587-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:18
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inscrição do Executado no portal SERASAJUD (art. 782, §3º, do CPC).
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 00:16:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2024 06:45
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:50
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora salarial formulado pelo credor (art. 833, IV, do CPC), observando, ainda, que o crédito exequendo não é revestido de natureza alimentar.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 19:18:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:11
Outras decisões
-
14/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 17:46:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:47
Outras decisões
-
18/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
07/03/2024 23:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 23:08
Indeferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de consulta judicial ao sistema SREI uma vez que o Exequente não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao Exequente para que proceda à consulta de bens por meios próprios.
Prazo: 15 (quinze) dias Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 22:21:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 23:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:04
Outras decisões
-
28/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/02/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:38
Outras decisões
-
15/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB CCS BACEN, em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 22:07:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:59
Outras decisões
-
05/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA DESPACHO INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 21:42:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte RÉ para se manifestar acerca da petição de Id. 184070350.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:22
Outras decisões
-
14/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:13
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:13
Outras decisões
-
27/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 06:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora sob alegação de constrição de bens em conta poupança.
Quanto à impenhorabilidade da conta poupança, o artigo 833, inciso X, do CPC/2015 determina que são impenhoráveis os valores ali depositados até o limite de quarenta salários-mínimos.
Entretanto, na demanda analisada, há particularidades que autorizam a penhorabilidade dos valores na conta poupança da executada, pois houve intensa movimentação financeira na denominada “conta poupança” em que se deu a penhora.
Seria incoerência entender de modo diverso, pois a devedora movimenta sua conta poupança como uma conta corrente o que desvirtua a impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso X, do CPC/2015.
Vejamos um julgado do E.TJDFT sobre o caso: (...) 2.
Uma vez descaracterizada a conta-poupança, mediante regular movimentação como se conta corrente fosse, fica afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. 2.1.
Jurisprudência: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes. 4.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (07198238320198070000, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe 12/12/2019). 3.
Os devedores não se desincumbiram do ônus de provar que o valor encontrado possuem caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, transmudada a natureza de poupança da conta objeto de indisponibilidade, a decisão que determinou a penhora de valores depositados na conta poupança da executada deve ser mantida, pois não se trata de quantia impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC.
Por razões acima expostas, INDEFIRO a impugnação apresentada.
Converto o bloqueio de Id. 165559439 em penhora, independente de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, levante-se alvará eletrônico da quantia em favor da Exequente. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2023 09:13:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 22:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:12
Outras decisões
-
22/08/2023 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA DESPACHO A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 10:26:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intime-se a parte RÉ para se manifestar acerca da petição de Id. 166198253.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/07/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719587-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação da executada ao bloqueio SISBAJUD.
Após, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 16:19:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:45
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:54
Outras decisões
-
02/05/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 13:35
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:56
Outras decisões
-
26/01/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de MARLI MACEDO NAZIOZENO SEABRA em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 23:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 20:05
Recebidos os autos
-
07/11/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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