TJDFT - 0716172-83.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO AMORIM em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
31/07/2025 13:47
Outras decisões
-
10/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716172-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO AMORIM REU: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A., COTY BRASIL COMERCIO LTDA.
CERTIDÃO Certifico que promovi a intimação do(a) perito(a), por e-mail e diretamente do sistema PJE, acerca da(o) decisão/despacho de Id. 239376592, conforme expediente formado nos presentes autos.
Aguarde-se a manifestação do(a) perito(a).
Prazo: 5 dias.
Sobradinho-DF, 20 de junho de 2025 18:20:08.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Diretor de Secretaria -
20/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 04:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 04:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO AMORIM em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:52
Deferido o pedido de ANDERSON DE ARAUJO AMORIM - CPF: *95.***.*28-49 (AUTOR), COTY BRASIL COMERCIO LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (REU).
-
07/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
09/03/2025 13:18
Deferido em parte o pedido de ANDERSON DE ARAUJO AMORIM - CPF: *95.***.*28-49 (AUTOR), COTY BRASIL COMERCIO LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (REU)
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14/02/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/02/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716172-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO AMORIM REU: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A., COTY BRASIL COMERCIO LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar a alegação de que o autor não comprovou o recolhimento das custas recursais; deixou de intimar o autor para preencher as lacunas na narrativa dos fatos, não cabendo a inversão do ônus da prova; que suprimiu fase processual ao intimar as partes para apresentar rol de testemunhas e apresentar quesitos e assistente técnico, providências que seriam adotadas somente após determinação para produção de prova e nomeação do perito.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, a decisão foi devidamente fundamentada e apontou as razões para o encaminhamento dado ao processo.
A inversão do ônus da prova se operou por força da relação de consumo.
Não cabe a este juízo decidir sobre requisitos para a admissibilidade de agravo.
Eventual deserção por falta de preparo deve ser alegada e decidida pela instância recursal.
Se a parte embargante entende haver lacuna nos fatos articulados nos autos, a produção de prova é o meio adequado para suprir a deficiência.
Por fim, não há que se falar em atropelamento de fases processuais.
As partes foram intimadas a indicarem as testemunhas que pretendem ouvir e apresentar os quesitos e assistente técnico para o caso de manifesto interesse em prova pericial.
Após a decisão de saneamento é exigível que a parte tenha conhecimento de quais provas pretende produzir.
A Lei Processual Civil faculta ao Juiz fixar os prazos para a indicação da prova e, somente no caso de omissão do Juiz dá-se outro tipo de solução.
A decisão de saneamento de Id 216955811 especificou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e estabeleceu que, em caso de requerimento de prova oral, o rol de testemunhas já deveria ser apresentado, sob pena de preclusão.
O mesmo ocorreu em relação aos quesitos da prova pericial.
Não há qualquer irregularidade nesse proceder.
A apresentação do rol de testemunhas antes da designação da audiência de instrução e julgamento permite a organização da pauta de audiências de forma mais consentânea com tempo necessário para a produção da prova.
A apresentação prévia dos quesitos reduz atos desnecessários.
Por certo que a parte, ao requerer a produção de prova oral e pericial, já tem o conhecimento das testemunhas que pretende inquirir, assim como dos quesitos e assistente técnico.
A decisão apenas centralizou os atos processuais a serem praticados.
Demais, as medidas processuais indicadas pelas embargantes são flexíveis e podem ser adaptadas à realidade dos autos.
Aliás, os embargos opostos aparentam caráter meramente protelatório, desprovido de fim efetivo, vez que as embargantes, ato contínuo a interposição do recurso, apresentaram manifestação em especificação de provas, pugnando pelo julgamento antecipado de improcedência dos pedidos iniciais.
Não vislumbro presente o vício apontado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação das manifestações das partes ao Id 220360046 e 220421704.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2024 17:33
Decorrido prazo de SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716172-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO AMORIM REU: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A., COTY BRASIL COMERCIO LTDA.
DESPACHO Diga o autor em réplica à contestação apresentada pelas rés.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:31
Deferido o pedido de ANDERSON DE ARAUJO AMORIM - CPF: *95.***.*28-49 (AUTOR).
-
23/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716172-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO AMORIM REU: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A., COTY BRASIL COMERCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em julgamento definitivo, o agravo interposto pelo autor foi desprovido.
O autor não faz jus aos benefícios da gratuidade de judiciária.
Assim, comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de junho de 2024 15:58:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
27/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/03/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716172-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO AMORIM REU: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A., COTY BRASIL COMERCIO LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois deixou de considerar as despesas fixas do requerente.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, segundo consignado na decisão embargada, foi examinado apenas uma única fonte de renda do autor e os rendimentos se mostraram em patamar muito superior ao limite da hipossuficiência.
Restou presumido que a renda total da parte, considerando as fontes não declaradas nos autos, é elevada, razão pela qual é dispensável o exame das despesas alegadas.
Demais, as despesas relacionadas são aquelas comuns à todo cidadão e não se prestam a infirmar os elevados rendimentos auferidos pela parte.
Não vislumbro presente o vício apontado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Sobradinho, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:37:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
05/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716172-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO AMORIM REU: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A., COTY BRASIL COMERCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente, segundo apenas os extatos da conta aberta junto ao Banco do Brasil, referentes aos meses de novembro e dezembrol de 2023, aufere rendimentos em valores elevados, em patamar de R$ 12.000,00 mensais.
A quantia é superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 6.600,00 em 2023).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de janeiro de 2024 16:05:26.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
16/01/2024 10:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 10:28
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON DE ARAUJO AMORIM - CPF: *95.***.*28-49 (AUTOR).
-
09/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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