TJDFT - 0700537-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:04
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ANGELICA QUEIROZ SILVA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANGELICA QUEIROZ SILVA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700537-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELICA QUEIROZ SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Dispensado o relatório.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na exordial, a parte autora informa ser professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 22/02/2000.
Aduz trabalhar com carga horária semanal de 40 horas há mais de vinte anos, em efetiva atividade de regência de classe, por isso solicitou administrativamente a redução de sua carga horária em 20% (vinte por cento), o que foi deferido pelo requerido.
Alega, contudo, que em virtude da inércia da Administração não está podendo usufruir do benefício, continuando a cumprir 40 horas semanais em sala de aula.
Nesse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência, para determinar que o DISTRITO FEDERAL lhe conceda a redução da carga horária semanal em sala de aula em 20% (vinte por cento).
Em que pese o reconhecimento da Administração ao direito da parte autora à redução de carga horária, mostra-se temerária a concessão da antecipação da tutela requerida diante da possibilidade de prejuízos aos estudantes, como perdas de aulas, por exemplo, em caso de inexistência de professor(a) substituto(a). À vista disso, entendo que são necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, notadamente por que a autora continua cumprindo 40 horas semanais em sala de aula, mesmo com o pedido de redução deferido administrativamente, ou seja, é importante, nesse momento, que a Administração esclareça essa situação.
Após, poderá o pedido ser reapreciado, antes mesmo do julgamento do feito.
Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
09/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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