TJDFT - 0714831-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDREIA DE FARIAS MOTA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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06/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:01
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WASHINGTON RODRIGUES DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714831-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CLEIDE DE FARIAS MOTA, SIMONE FARIA HENRIQUE, ORINETE FARIAS DE ARAUJO, WAGNER RUDRIGUES DE ARAUJO, RODRIGO DE FARIAS MOTA, ANDREIA DE FARIAS MOTA, WASHINGTON RODRIGUES DE ARAUJO INVENTARIADO(A): MARLENE DE FARIA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por CLEIDE DE FARIAS MOTA e outros em razão do falecimento de MARLENE DE FARIA COSTA.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é de suma importância ressaltar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, na inteligência do art. 1.997 do Código Civil.
Diante disso e à vista do conjunto de bens que compõem o espólio da inventariada, concedo a gratuidade de justiça aos requerentes.
Cadastre-se.
Constitui o espólio o quinhão hereditário oriundo do processo nº 2014.04.1.001575-2 que tramitou perante a 2ª Vara da Família e de Órfãos e sucessões do Gama/DF.
No referido processo, conforme formal de partilha, em anexo, a falecida faz jus aos bens deixados pelo seu sobrinho HILÁRIO PAULO MAGALHÃES, o que corresponde a R$ 145.734,54.
Contudo, os bens correspondentes a este montante ainda se encontram em condomínio entre os herdeiros, tendo em vista que o referido formal de partilha ainda não foi averbado no cartório de imóveis.
Os herdeiros informam ainda que no referido processo houve o pedido de venda do imóvel localizado na Quadra 01, Conjunto A, Lote 203, Setor Norte, Gama/DF (matrícula 128900), mas que está pendente de análise.
Nesse sentido, os herdeiros deverão informar o atual andamento de referido processo.
I - ABERTURA: Diante da certidão de óbito de id.178943587, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARLENE DE FARIA COSTA, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 27/09/2015, pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, porque os bens arrolados somam valor inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil, sem prejuízo, .
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante a filha HERDEIRA: CLEIDE DE FARIAS MOTA, que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Se preferir o inventariante, o recolhimento das custas poderá ser realizado ao final, mas, antes da expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação.
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá o(a) inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada; b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS, com validade de 90 dias; c) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); d) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação do(a) inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA (validade de 30 dias) expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a);; f) quando houver pessoa Jurídica: 1. certidão expedida pela receita contendo o número e a regularidade do CNPJ; 2. cópia do contrato ou estatuto social e/ou última alteração realizada demonstrando a realidade no momento da abertura do inventário; 3. certidão emitida pela receita federal e distrital/estadual comprovando a regularidade da empresa; g) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; h) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
CITEM-SE os herdeiros : Andreia de Farias Mota e Washington Rodrigues de Araújo, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 626, §§1º e 3º do Código de Processo Civil) para que se manifestem em anuência ou impugnação, devendo em qualquer das hipóteses se habilitarem no processo, juntando cópia de seus respectivos documentos pessoais, bem como de eventuais documentos que interessem ao bom andamento do processo e sejam necessários ao deslinde do feito.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024, às 16:56:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
14/08/2024 18:03
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/08/2024 22:51
Recebidos os autos
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11/08/2024 22:51
Deferido o pedido de ANDREIA DE FARIAS MOTA - CPF: *20.***.*14-53 (HERDEIRO), CLEIDE DE FARIAS MOTA - CPF: *35.***.*97-72 (HERDEIRO), ORINETE FARIAS DE ARAUJO - CPF: *41.***.*52-39 (HERDEIRO), RODRIGO DE FARIAS MOTA - CPF: *20.***.*46-87 (HERDEIRO), SIMON
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29/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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29/07/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 23:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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02/04/2024 23:27
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 18:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/04/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Diante destas considerações, e na espera da melhor interpretação do direito, requeiro a Vossa Excelência o conhecimento e acolhimento do presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se, com as nossas homenagens.
Respeitosamente, Recanto das Emas/DF. -
15/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2024 17:15
Suscitado Conflito de Competência
-
23/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714831-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO HERDEIRO: CLEIDE DE FARIAS MOTA, SIMONE FARIA HENRIQUE, ORINETE FARIAS DE ARAUJO, WAGNER RUDRIGUES DE ARAUJO, RODRIGO DE FARIAS MOTA, ANDREIA DE FARIAS MOTA, WASHINGTON RODRIGUES DE ARAUJOINVENTARIADO(A): MARLENE DE FARIA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO, proposta por CLEIDE DE FARIAS MOTA e outros em razão do falecimento de MARLENE DE FARIA COSTA.
Narra a exordial que a inventariada era domiciliada na cidade do Recanto das Emas/DF.
Instada a se manifestar sobre esse fato, a parte autora requereu o declínio da competência para a Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas - DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos dos incisos do artigo 48 do Código de Processo Civil, o "foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Vê-se, portanto, que tendo o autor da herança residido em outra cidade/circunscrição quando da abertura de sua sucessão, e havendo requerimento quanto à competência territorial, faz-se imperioso o declínio da competência para o juízo correto, nos termos da lei processual.
Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento desta causa em favor da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - DF, o que faço com supedâneo na norma do artigo 48 do Código de Processo Civil.
Após o prazo para eventual recurso, promova-se a redistribuição deste processo ao Juízo competente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024, às 18:02:17.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
22/01/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 22:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 22:51
Declarada incompetência
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12/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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12/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 23:29
Recebidos os autos
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29/11/2023 23:29
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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22/11/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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