TJDFT - 0738182-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:41
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:14
Homologada a Transação
-
03/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738182-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO RECONVINTE: ROBERTA MAURER REQUERIDO: ROBERTA MAURER RECONVINDO: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 206976913, fica designado o dia 03/12/2024 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:35:30.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
05/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 23:23
Recebidos os autos
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08/08/2024 23:23
Outras decisões
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06/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738182-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO RECONVINTE: ROBERTA MAURER REQUERIDO: ROBERTA MAURER RECONVINDO: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de Indenização por danos morais proposta por RAQUEL SCHMITT MONTEIRO em desfavor de ROBERTA MAURER. 2.
Relata a parte autora, em síntese, que as partes celebraram, através de suas empresas, instrumento particular de arrendamento de imóvel comercial, referente ao funcionamento de um lava-jato localizado em seu posto de gasolina. 3.
Aduz que realizou o distrato em 17/05/2023, medida que foi plenamente aceita pela ré, tendo, inclusive, sido convencionado um prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel.
Todavia, informa que, chegado o dia da desocupação do bem (17/07/2023), a autora ao comparecer no imóvel para obter a imissão da sua posse, verificou que a ré continuava a exercer suas atividades laborais normalmente, ignorando o prazo entabulado. 4.
Narra que se retirou do posto de gasolina, voltando ao imóvel mais tarde, no mesmo dia, após o expediente de horário comercial, quando verificou que a ré não havia retirado os seus pertences e ainda manteve trancada todas as portas e o box de lavagens de veículo que estavam no local, com correntes e cadeados, impedindo a autora de retomar a posse de seu patrimônio, inclusive, de seus equipamentos que estavam cedidos por empréstimo a ré. 5.
Informa que na data em comento, 17/07/2023, o distrato havia sido com concluído, sendo o imóvel, a partir de então, responsabilidade civil e criminal da autora, e esta passou outra corrente por cima da que a requerida havia laçado as portas e o box, visando proteger e garantir a integridade, preservação e segurança do local. 6.
Aduz que, no dia posterior, a autora foi surpreendida ao chegar duas viaturas e cinco policiais militares no seu posto de gasolina, seu local de trabalho, solicitados pela ré para averiguar crimes que a requerente aduz não ter cometidos, descritos pelos policiais como “ameaça” e “exercício arbitrário de suas próprias razões”. 7.
Afirma que a ré e seu marido, suposto advogado, exigiam que os policiais militares conduzissem coercitivamente a autora em um camburão para delegacia, alegando suposta situação de flagrante delito.
Entretanto, após algumas horas de tumulto no local e ouvir a versão das partes, os policiais militares constataram de que não havia indícios de tais crimes alegados e, por consequência, nenhuma situação de flagrante, todavia, os policiais militares solicitaram a autora que os acompanhassem até a delegacia da polícia civil para resolver o problema. 8.
Alega ainda que, após o ocorrido, a requerida se mostrou mais resistente a se retirar do imóvel, razão pela qual a requerente ajuizou demanda judicial de nº 0730265- 66.2023.8.07.0001, distribuída a 9ª Vara Cível de Brasília/DF, da qual liminarmente conferiu a restituição da posse em favor da requerente. 9.
Afirma que, apesar de a requerida ter desocupado o bem, além de ter acusado a requerente falsamente de crimes que não cometeu, o que vem causando especulações na vizinhança e manchando a honra e a imagem da autora frente aos seus clientes e empregados, fez questão de publicar mensagens vexatórias em suas redes sociais referentes a requerente, afetando novamente a sua honra e imagem. 10.
Assim, a autora requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11.
A requerida apresentou Contestação (ID 177647979).
Aduz que, além desta ação, estão em trâmite outras duas ações judiciais envolvendo as pessoas jurídicas, referentes ao distrato do arrendamento das empresas da requerida e da requerente: 0735365-02.2023.8.07.0001 e 0730265- 66.2023.8.07.0001. 12.
Informa que os eventos decorrem de relação comercial entre as empresas, razão pela qual é possível aferir a ilegitimidade ativa da requerente e a ilegitimidade passiva da requerida.
Aduz também o risco de bis in idem, já que há duas ações almejando indenização por danos morais estão em trâmite, diferenciando apenas pessoas físicas das jurídicas, mas com a mesma causa de pedir e mesmos fatos. 13.
No mérito, informa que desde o distrato, em maio de 2023, vem sofrendo ameaças de terceiro de nome Gabriel Monteiro Oliveira que seria filho da requerente.
Informa que o Sr.
Gabriel teria colocado correntes e cadeados nas dependências do lava-jato . 14.
Informa que inexiste a alegação de crime falso, pois as provas acostadas contam apenas a real versão dos fatos, bem como que desocupado o local, a ré não prosseguiu com os inquéritos policiais, dispensando o prosseguimento quanto às ameaças. 15.
Aduz que no dia da desocupação prevista, a ré, ao encerrar o expediente, não encontrou a requerente no local para a entrega das chaves, motivo pelo qual fechou o estabelecimento com seus cadeados.
Afirma que a autora, além de não se encontrar no local não combinou a entrega das chaves, momento em que o filho Gabriel passou correntes e cadeados por cima das correntes da ré, impedindo este de acessar o local, inclusive para a retirada de seus equipamentos. 16.
Alega que, referente à acusação de postagens em rede social, a postagem foi feita nos destaques de stories do Instagram da ré.
Afirma que a página possui apenas 102 seguidores, quase não é movimentada e este tipo de postagem é excluída em 24 horas. 17.
Apresenta, ainda, pedido de Reconvenção a fim de que a parte autora seja condenada a indenizar a requerida por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 18.
Apresentada Contestação (ID 187255676). 19.
Apresentada Réplica à Contestação à Reconvenção (ID 190276187). 20.
Convertido Julgamento em diligência (ID 192262788). 21.
Apresentada especificação de provas pelas partes (ID 193492098 e ID 193880307), requerendo a realização de prova testemunhal. 22.
Proferida Decisão (ID 195770955) pela 24ª Vara Cível de Brasília, declinando da competência em favor do Juízo deste Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, em razão da conexão ao processo n. 0735365-02.2023.8.07.0001. 23.
Recebida a competência por este Juízo e reconhecida a conexão entre a presente ação e a ação 0735365-02.2023.8.07.0001. 24.
Embargos de Declaração da parte requerida não acolhidos (ID 199751380). 25.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 25.
De início, passo a apreciar questões processuais pendentes. 26.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RE/RECONVINTE 26.1.
A presunção de hipossuficiência econômica a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo. 26.2.
Assim, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de não concessão do benefício. 27.
No mais, considerando que as testemunhas indicadas possuem, a princípio, condições de elucidar a controvérsia fática relativa à existência de violação a direitos personalíssimos a ensejar a reparação por dano moral, a prova oral pretendida pelas partes revela-se útil e necessária ao julgamento da lide. 28.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo 3 (três), com observância aos artigos 357, §6º e 450, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte que já o apresentou retificá-lo, se o caso. 29.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 30.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. 31.
Translade-se cópia desta Decisão para os autos 0735365-02.2023.8.07.0001. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:24
Decorrido prazo de RAQUEL SCHMITT MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de RAQUEL SCHMITT MONTEIRO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738182-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO RECONVINTE: ROBERTA MAURER REQUERIDO: ROBERTA MAURER RECONVINDO: RAQUEL SCHMITT MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERENTE opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 14:05:53.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
29/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/05/2024 19:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:29
Declarada incompetência
-
23/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:55
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 08:55
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 08:53
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/03/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção em 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 10:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Anote-se a reconvenção na forma da Lei (CPC, art. 286, parágrafo único).
A seguir, retifique-se a autuação e os demais assentamentos referentes ao processo, no tocante à existência da reconvenção.
Intime-se a parte Autora-Reconvinda, na pessoa de seu Procurador, para contestar o feito reconvencional, em 15 (quinze) dias (art. 343, §1º do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
16/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTA MAURER - CPF: *08.***.*64-72 (REQUERIDO).
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06/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de ROBERTA MAURER em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:43
Deferido o pedido de RAQUEL SCHMITT MONTEIRO - CPF: *64.***.*97-34 (REQUERENTE).
-
14/09/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 12:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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