TJDFT - 0723802-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:17
Outras decisões
-
25/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:44
Outras decisões
-
09/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Outras decisões
-
28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
09/01/2025 23:09
Recebidos os autos
-
09/01/2025 23:09
Nomeado perito
-
04/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:31
Nomeado perito
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723802-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLENE RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional c/c declaratória de cláusula abusiva, proposta por CHARLENE RODRIGUES DOS REIS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
A parte autora sustentou, em síntese, que desde 15/10/2021, é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas rés.
Relatou que, em 26/07/2023, foi surpreendida com o reajuste da mensalidade no percentual de 39,90%, a ser aplicado a partir de 08/2023, com a cobrança retroativa das mensalidades de 06 e 07/2023, tendo sofrido uma alteração de R$773,06 para R$1.081,51, cujo valor considera abusivo.
Aduziu que o referido plano de saúde foi cancelado em 18/10/2023, sem prévia notificação para purga da mora.
Noticiou a urgência no restabelecimento do plano, ante o acompanhamento e controle de um câncer da mama retirado em 2020, e recente diagnóstico de endometriose severa, que necessita de procedimento cirúrgico.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão do reajuste promovido, com aplicação do índice de 9,63%.
No mérito, pugnou pela (i) aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; (ii) declaração de nulidade das cláusulas abusivas, itens 17 e 22 do contrato; (iii) determinação para que as requeridas apresentem relatório com todos os pagamentos realizados e cálculos atuariais com a indicação dos critérios aplicados no reajuste e (iv) procedência dos pedidos para aplicação de novo percentual de reajuste, a ser aplicado de forma retroativa, e com a possibilidade de purga da mora pela autora, com o consequente retorno como beneficiária do plano de saúde.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e indeferido o pedido de antecipação de tutela ao id. 177865685.
Citada (id. 182864100), a primeira requerida apresentou contestação ao id. 180823967.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a segunda requerida é responsável pelo cancelamento e reajuste do contrato.
No mérito, defendeu a impossibilidade de reativação do contrato, ante a inadimplência confessa da autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A segunda requerida foi citada ao id. 179476870 e ofertou contestação ao id. 181784591.
Em síntese, alegou que a rescisão do contrato ocorreu de forma motivada, por inadimplência da mensalidade de 09/2023, tendo a ré procedido com a regular notificação à autora.
Concernente ao reajuste, defendeu que foi aplicado em decorrência da variação dos custos médico-hospitalares, em estrita observância ao regramento em referência, visando a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do contrato, sendo incabível a declaração de abusividade das cláusulas do plano coletivo.
Requereu pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica ao id. 184144115, oportunidade em que noticiou não ter recebido a notificação citada em sede de contestação.
Invertido o ônus da prova (id. 189830026) e intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pela realização de perícia atuarial (id. 190762885).
A primeira requerida pleiteou pela produção da prova documental e juntou relatório de sinistralidade ao id. 196234864 e parecer ao id. 196234869 e a segunda requerida manifestou desinteresse na produção de novas provas (id. 190835532).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada em contestação.
Da ilegitimidade passiva da primeira requerida Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, na qual a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, rejeito a preliminar aduzida.
Vencido o exame dos pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar, procedo à análise das questões fáticas, jurídicas e probatórias.
Fixo como pontos controvertidos (i) se o percentual de reajuste do plano de saúde ultrapassou a finalidade de regra atuarial e asseguradora de riscos; (ii) se ocorreu a regular notificação da parte autora acerca da inadimplência e cancelamento do plano.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, às expensas do judiciário, por ser beneficiária da justiça gratuita, a fim de verificar a regularidade dos percentuais reajustados pelas rés.
Após detida análise dos autos, verifico que a prova pericial requerida é pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Pelo exposto, DEFIRO a produção da prova pericial.
A inversão do ônus da prova não se confunde com a inversão do ônus financeiro desta, aplicando-se quanto a tal a regra geral de custeio da prova pericial prevista no art. 95, caput, do CPC.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: Acórdão n.1771548, 07309074220238070000AGI, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Nomeio como perito do Juízo PAULO HENRIQUE ALVES BARBOSA, atuário.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJe, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade.
Advirta-se ao perito que a parte CHARLENE RODRIGUES DOS REIS, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, que regulamenta o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte beneficiada ficará sob a responsabilidade deste Eg.
TJDFT, e será limitado aos valores constantes do anexo da referida portaria, além do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Por fim, a primeira requerida produziu prova documental, acostando aos autos o relatório de sinistralidade ao id. 196234864 e o parecer de id. 196234869.
Não obstante, tenho que a comprovação do efetivo recebimento da notificação pela autora é ônus da ré.
Assim, intimem-se as requeridas para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo recebimento da notificação de comunicação de inadimplência e de rescisão pela requerente.
Observe-se, para início do transcurso dos prazos acima, o término do prazo do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
11/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:43
Outras decisões
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723802-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLENE RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde com declaratória de cláusula abusiva.
A parte autora requer a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Compulsando os autos, verifico que a relação entre as partes é de consumo, razão por que, ao caso em tela, incide a regra preconizada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor frente ao poderio do fornecedor, razão pela qual plausível a inversão do ônus da prova requerida pela autora.
Assim, presente a hipossuficiência da parte, pois ostenta vulnerabilidades técnica e informacional em face da ré.
Sobre o tema, jurisprudência deste eg.
TJDFT aponta que "deixando o plano de saúde de comprovar o incremento da sinistralidade e o aumento dos custos médico-hospitalares, configura-se a abusividade do reajuste das mensalidades do plano." (Acórdão 1821502, 07030753120238070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), sendo ônus da parte ré comprovar a licitude do reajuste impugnado.
Ante o exposto, considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega falha na prestação do serviço, inverto o ônus da prova em favor da parte demandada, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Após, conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:00
Outras decisões
-
09/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 09:46
Outras decisões
-
01/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723802-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLENE RODRIGUES DOS REIS REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico a juntada da Réplica de ID 184144115, pela parte autora.
Em cumprimento à decisão de ID 177865685, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 19 de janeiro de 2024 19:19:26.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
19/01/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:17
Outras decisões
-
09/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720672-92.2023.8.07.0007
Divanise Aurea de Lima
Milton Gomes de Lima
Advogado: Fernando da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 18:06
Processo nº 0756472-57.2023.8.07.0016
Celina Maria Medeiros de Moraes Muniz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 13:47
Processo nº 0760542-54.2022.8.07.0016
Arthur Lopes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Ophir Filgueiras Cavalcante Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 16:07
Processo nº 0755553-68.2023.8.07.0016
Luiz Cirino da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 14:50
Processo nº 0756233-53.2023.8.07.0016
Ione Ribeiro Santana
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 15:14