TJDFT - 0772609-17.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:55
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0772609-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELDER SILVA MIRANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a parte ré tem domicílio no Rio de Janeiro/RJ e a parte autora reside no Condomínio AMOBB, pertencente ao Bairro Jardim Botânico/DF, sendo que não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Com efeito, por força da Resolução n. 04/2008 do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT, a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema GeoPortal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/mapa/), da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), visualiza-se a inserção do Condomínio AMOBB na Região Administrativa do Jardim Botânico (escolher a opção “Camadas”, à esquerda da tela; em seguida, ao lado direito, escolher a opção “Limites” e, após, “Regiões Administrativas”).
Note-se que o próprio sistema, ao se escolher a opção “Circunscrição TJDFT”, insere o Jardins Mangueiral na Região Administrativa do Jardim Botânico, respeitando o disposto na Lei Complementar 958.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/01/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:05
Declarada incompetência
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19/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 11:22
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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12/12/2023 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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