TJDFT - 0706569-65.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:28
Outras decisões
-
18/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/08/2025 15:02
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:56
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ATHILA VIEIRA E SILVA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/05/2025 20:36
Juntada de Petição de acordo
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26/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/05/2025 11:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
27/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
19/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:07
Outras decisões
-
19/03/2025 12:07
Deferido o pedido de ATHILA VIEIRA E SILVA - CPF: *43.***.*27-92 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ATHILA VIEIRA E SILVA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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12/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATHILA VIEIRA E SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706569-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHILA VIEIRA E SILVA EXECUTADO: CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
A parte devedora propôs o pagamento do débito em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 373,52 (trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de setembro de 2024 (ID 209159811).
Intimada, a parte credora concordou com os termos, requerendo que os pagamentos fosse feitos mediante depósito via PIX, na conta bancária nº 590708934-9, agência: 0973, operação: 3701, chave PIX: 043.230.271.92, Caixa Econômica Federal, em nome de Athila Vieira e Silva (ID 210512915).
Na sequência, o devedor faz nova solicitação, pugnando para que o primeira parcela do pagamento seja para o dia 15 de outubro e os demais todo dia 15 de cada mês até a quitação da dívida (ID 210667593), proposta com a qual o credor concordou (ID 211318654).
Assim, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da proposta de ID 209159811 c/c ID 210667593 e aceita segundo as manifestações de ID 210512915 e ID 211318654, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil/2015.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido.
Sentença registrada e transitada em julgado na presente data por força da irrecorribilidade prevista no art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes, notadamente a parte devedora para iniciar o cumprimento do acordo na forma estabelecida, devendo efetuar o pagamento diretamente na conta informada pela parte credora.
Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, determino a remessa imediata dos presentes autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706569-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHILA VIEIRA E SILVA EXECUTADO: CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Manifeste-se a parte credora acerca da proposta de acordo apresentada na petição de ID 209159811, no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que o silêncio importará em anuência tácita.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ATHILA VIEIRA E SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS· 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706569-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHILA VIEIRA E SILVA EXECUTADO: CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora realizada sob o ID 197709346, por meio da qual o executado requer a desconstituição da constrição dos valores bloqueados via Sistema SISBAJUD, alegando se tratar de verba salarial que estaria acobertada pela impenhorabilidade (ID 202376155).
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o exequente pugnou pela rejeição do pleito defensivo, requereu a liberação da quantia em seu favor (ID 205569393), bem assim pelo prosseguimento da execução com a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD) e pela consulta RENAJUD. É o breve relatório, apesar de dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que, muito embora a parte impugnante aduza em suas razões que a constrição judicial realizada nos presentes autos recaiu sobre verba salarial, não juntou aos autos documento que comprove sua alegação.
A mera argumentação não comprova que a constrição realizada incidiu sobre seu salário, uma vez que não consta nos autos qualquer indicativo de que o devedor recebe salário nas contas objeto de constrição judicial.
Ademais, o comprovante retirado do sistema SISBAJUD indica que o executado possui relação com várias instituições bancárias, sendo valores bloqueados em três contas e, portanto, não há como se presumir que alguma das contas objeto da penhora levada a efeito seria impenhorável.
Nesse contexto, o comprovante de bloqueio de ID 197709346 indica que foram bloqueados valores no BANCO DO BRASIL (R$ 303,33), PICPAY BANK (R$ 22,56) e ITAÚ UNIBANCO S.A (R$ 5,11), totalizando R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais).
Insta salientar, por oportuno, que a jurisprudência moderna é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil de 2015 é relativa.
Nesse sentido é o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 1874222/DF, segundo o qual a Corte Especial do Superior Tribunal (STJ) uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário, in verbis: “O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” Importante frisar, ainda, que, consoante entendimento jurisprudencial atual, é permitida a penhora de 30% dos rendimentos do devedor para pagamento da dívida executada, o que torna admissível que os valores existentes nas contas do devedor, inclusive na que recebe o salário, sejam bloqueados e penhorados, desde que seja o percentual acima respeitado.
De mais a mais, não há nos autos qualquer indicativo de que o valor bloqueado comprometeria a subsistência do executado.
Logo, resta claro no feito que a parte devedora não fez prova de suas alegações, bem assim de que o valor constrito ultrapassaria os limites reconhecidos como legais para fins de bloqueio e penhora, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a penhora dos valores.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, promova-se se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo.
Em seguida, proceda-se à transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema PIX, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia informada no documento de ID 197709346, para conta relacionada na petição de ID 201749351.
Passo à análise dos demais requerimentos (ID 205569393).
Quanto ao pedido para inclusão do nome do executado no SERAJUD, cumpre esclarecer que a regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil/2015 é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. É que, consoante estabelece o §4º do art. 53 da Lei 9099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”.
Por outro lado, o art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015 prevê que, na execução de título extrajudicial ou judicial, a requerimento da parte, o juiz determinará a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, tal inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta foi extinta por qualquer outro motivo.
Nessa situação, seguindo a regra do art. 921, III, do CPC/2015, a execução será suspensa quando não forem localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Desse modo, é evidente, portanto, a incompatibilidade dos ritos, diante da impossibilidade de suspensão do processo, como ocorre num juízo cível.
Assim, a despeito do legítimo interesse da parte credora de ver esgotados os meios suasórios predestinados a compelir a parte recalcitrante ao adimplemento de sua obrigação, tenho por inexequível o dispositivo legal.
Ressalto, contudo, que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo próprio credor.
Assim, já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, indefiro o pedido de negativação do nome da parte devedora via SERASAJUD.
Por outro lado, defiro o pedido de utilização da ferramenta RENAJUD.
Desse modo, proceda-se à pesquisa solicitada, acerca de veículo em nome da parte devedora.
Antes, porém, atualize-se o débito com o decote do valor transferido ao credor.
Caso a consulta apresente resultado positivo, insira a restrição de transferência.
Após, expeçam-se mandados de penhora e avaliação para o endereço localizado na pesquisa e para o endereço da parte devedora constante nos autos.
Constando restrição no veículo ou restando infrutífera as diligências, promova a parte exequente o andamento do processo.
Na ocasião, deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de ATHILA VIEIRA E SILVA - CPF: *43.***.*27-92 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 14:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706569-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATHILA VIEIRA E SILVA EXECUTADO: CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a impugnação apresentado no documento de ID 202376155, sem efeito suspensivo com fundamento no art. 525, §6º do CPC/2015, uma vez que ausentes os requisitos indispensáveis para o deferimento do efeito suspensivo, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, apresentar resposta à impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com a manifestação ou certificado o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:23
Outras decisões
-
28/06/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/06/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/05/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:16
Deferido o pedido de ATHILA VIEIRA E SILVA - CPF: *43.***.*27-92 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ATHILA VIEIRA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706569-65.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATHILA VIEIRA E SILVA REQUERIDO: CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por ATHILA VIEIRA E SILVA em desfavor de CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas.
Afirma que contratou os serviços do réu, consistentes na confecção de armários planejados para a residência da sogra dele, Sra.
Eucimar.
Assevera que pagou a entrada no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), para a compra dos materiais, e que, após a entrega do serviço, seria pago o remanescente.
Assegura que o réu não entregou os móveis e nem restituiu o valor pago.
Em razão de tais fatos, pleiteia a condenação do réu em lhe restituir o valor pago pelos serviços.
O réu foi citado em 26/10/2023 (ID 176640547).
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera em razão do não comparecimento do réu ao ato (ID 181779914).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que a parte requerida foi devidamente citada e intimada para se apresentar à audiência designada para o dia 13/12/2023, contudo não compareceu ao ato (ID 181779914), tampouco apresentou justificativa para a ausência.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995,decreto a revelia do réu.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito. É certo que o reconhecimento da revelia das partes demandadas não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Isso porque a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial (art. 344, IV, do CPC), bem assim é possível que os pedidos não encontrem o necessário respaldo jurídico e seja julgado improcedente.
Na hipótese dos autos, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, o pedido do autor deve ser julgado procedente, notadamente porque não se produziu nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte requerente, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, estão corroboradas pelo recibo de pagamento de ID 171225443, p. 1 e pelos comprovantes de transferência de ID 171225443, p. 2 e 3.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da revelia do réu, que não compareceu à audiência de conciliação. É certo que se presumindo verdadeiros os fatos relatados pelo autor, a condenação do réu em restituir a quantia comprovadamente paga pelos serviços que não foram prestados é medida que se impõe.
Ademais, uma vez comprovada a existência do dano material sofrido pelo autor, impedir o ressarcimento seria permitir que o réu recebesse valores sem qualquer contraprestação, o que caracterizaria o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido, CLEMILTON MONTEIRO DE OLIVEIRA, a restituir ao autor a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (22/01/2022) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Publique-se a sentença para a parte ré, nos moldes do artigo 346 do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/12/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/12/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:05
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/10/2023 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ATHILA VIEIRA E SILVA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/09/2023 17:46
Juntada de Petição de intimação
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06/09/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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