TJDFT - 0700318-94.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700318-94.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: MARINALVA VALERIANA MUNIZ SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O(s) título(s) de crédito acostado(s) aos autos, quais seja(m), nota (s) promissória(s), não está(ã) completamente preenchido(s), pois falta a data de emissão.
Importante esclarecer que a data da emissão da nota promissória configura requisito essencial do título executivo, de modo que a sua falta conduz à carência da ação de execução.
O preenchimento incompleto da nota promissória, com ausência da data de emissão, descaracteriza-a como título executivo, sendo necessário que seja observado o disposto nos artigos 75 e 76, da Lei de Uniforme de Genebra (LUG), Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966: "Art. 75.
A nota promissória contém: (...) 6 - a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada.
Art. 76.
O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória..." Assim, as notas promissórias devem gozar de certeza, liquidez e exigibilidade para se configurarem como títulos executivos extrajudiciais, sendo certo que a ausência de data e local de emissão as torna carentes de requisitos legais necessários à constituição.
Esse também é o entendimento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, pelo enunciado da Súmula 19, a qual dispõe que a data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento.
Ressalta-se que não se descura da possibilidade da existência do débito, cobrado via executiva, nem da legitimidade da execução.
Contudo, os documentos juntados, apesar de conterem os dados essenciais de um título de crédito, assim não podem ser considerados, eis que comprometida a sua representatividade.
Podem, portanto, as provas dos autos prestarem-se à instrução de procedimento monitório, previsto nos artigos 700 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015, a fim de constituí-las como títulos executivos, uma vez que da forma como se apresentam constituem nada além de prova escrita de obrigação líquida e certa.
Desse modo, faltando requisito essencial, falece ao título força executiva.
Consequentemente, deve ser extinto o processo, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, amparado no artigo 51, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95 e artigo 330, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:19
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700318-94.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: MARINALVA VALERIANA MUNIZ DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Percebe-se que as assinaturas digitais constantes da procuração de ID 183730115 foram feitas fora do ambiente ICP-BRASIL (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que é a estrutura responsável por regular a certificação pública de documentos eletrônicos e lhes conferir validade legal.
Sobre o tema, o STJ entende que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF).
Em razão disso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a referida procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho pelos representantes da empresa, ou assinada dentro do ambiente ICP-BRASIL, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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