TJDFT - 0708900-48.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:49
Publicado Edital em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:36
Expedição de Edital.
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:18
Outras decisões
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02/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708900-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDNER FERNANDES DA PAZ REU: MWM DO BRASIL MARKETPLACE LTDA DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual movida por WALDNER FERNANDES DA PAZ em face de MWM DO BRASIL MARKETPLACE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que teria efetuado uma compra no site da ré, na data de 28/7/2022, mas que a despeito de ter requerido o cancelamento no dia 1/8/2022, até a presente data não teria obtido o reembolso do valor pago pelo bem.
Afirma que no dia 8/9/2022 os contatos da requerida teriam sido desativados e o site tirado do ar, deixando uma série de consumidores lesados.
Ao final, requereu a rescisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
Após a tentativa infrutífera de citação da ré, o autor informou um novo endereço para a diligência citatória, qual seja, Rua Felipe José Elias, Cond.
Res S Itaipuaçu, 04, casa 4, bloco 03, Recanto de Itaipuaçu, Maricá, RJ, CEP: 24937-345.
O mandado de citação foi enviado ao referido endereço e recebido por Wallace de Jesus, consoante ID153643692.
Ocorre que, considerando que o endereço apontado pelo autor é sito em um condomínio residencial, bem como não há qualquer indicação de quem seja Wallace de Jesus (o subscritor do AR do mandado de citação), esclareça o requerente, comprovadamente, a relação da ré com o endereço indicado, haja vista as inconsistências ora apontadas.
Comprovada a relação da ré com o referido endereço, venham os autos conclusos para sentença.
Em caso negativo, aponte o autor novo endereço, demonstrando a efetiva relação do local com a parte ré, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
GUARÁ - DF, 24 de junho de 2024 17:24:50.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de WALDNER FERNANDES DA PAZ em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708900-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDNER FERNANDES DA PAZ REU: MWM DO BRASIL MARKETPLACE LTDA DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 12:00:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:10
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:10
Deferido o pedido de WALDNER FERNANDES DA PAZ - CPF: *16.***.*92-88 (AUTOR).
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25/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MWM DO BRASIL MARKETPLACE LTDA em 20/04/2023 23:59.
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26/03/2023 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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11/01/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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04/12/2022 23:17
Recebidos os autos
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04/12/2022 23:17
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/10/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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