TJDFT - 0003449-52.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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23/04/2025 22:22
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:20
Desapensado do processo #Oculto#
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21/03/2025 16:19
Desapensado do processo #Oculto#
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11/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/03/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES COSTA em 21/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0003449-52.2014.8.07.0018 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MEGANE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, CELIA MARIA ALVES COSTA DECISÃO Cuida-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de MEGANE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e CELIA MARIA ALVES COSTA.
A Corresponsável CELIA MARIA ALVES COSTA inseriu no registro de ID 184384608 requerimento para que sua petição de embargos, anteriormente juntada aos autos no ID 181102338, fosse convertida em Exceção, tendo em vista serem matérias exclusivamente de ordem pública as alegações ventiladas na referida peça, bem como impugnou a penhora de seus ativos financeiros, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto têm origem nos proventos de aposentadoria por ela auferida.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
De início, tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nesse sentido, verifico que as matérias alegadas no ID 181102338 admitem apreciação em sede Exceção e assim as recebo.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, procedeu-se ao bloqueio, em novembro de 2023, pelo sistema SISBAJUD, da quantia total de R$ 2.687,69 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), ID 178686223, na conta mantida pela Executada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 178686225, págs. 1/2).
No cotejo dos extratos (IDs 184390768 e 184390766) com os contracheques acostados (ID 184390771), a meu ver, a Executada comprova que os valores transferidos do BANCO BRANDESCO, onde a Executada recebe o seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.320,00, para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, dizem respeito ao referido benefício.
Nesse contexto, verifica-se, a título de exemplo, que nas datas de 03/10/2023, 03/11/2023 e 04/12/2023 a Executada recebeu o valor de R$ 1.320,00 e transferiu os valores de R$ 1.310,00, R$ 1.325,00 e 1.320,00 para a sua conta mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 184390766, págs. 1 e 3).
Da análise dos extratos anexados, verifica-se que não houve outro depósito ou recebimento de crédito diverso do daquele indicado que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta¹.
Observa-se, portanto, que as movimentações bancárias da conta da Corresponsável estão condizentes com os valores recebidos, não havendo dúvida de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O c.
STJ já decidiu acerca da impenhorabilidade desse tipo de aplicação até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL .
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881498 RS 2020/0156929-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021) Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento.
A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017).
Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora na conta efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de CELIA MARIA ALVES COSTA – CPF/CNPJ: *10.***.*70-87 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 2.687,69 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), com as devidas atualizações legais, junto à conta da Executada, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Por fim, intime-se o Exequente para se manifestar quanto as demais matérias alegadas pela Executada na Exceção de Pré-Executividade (ID 18102338). ¹ REsp 1.820.477 ² REsp 1.660.671 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:19
Deferido o pedido de CELIA MARIA ALVES COSTA - CPF: *10.***.*70-87 (EXECUTADO).
-
23/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/11/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/11/2023 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2023 10:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/06/2023 22:38
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 22:37
Decorrido prazo de CELIA MARIA ALVES COSTA em 17/03/2023 23:59.
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29/04/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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14/11/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
23/03/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/10/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 15:22
Recebidos os autos
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09/09/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/09/2021 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2021 11:20
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 20:57
Recebidos os autos
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07/06/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MEGANE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/04/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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09/02/2021 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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05/02/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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