TJDFT - 0724566-02.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:19
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724566-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LIMA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido do exequente de penhora de 20% do salário do executado. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 239711426).
Contra a decisão que determinou a suspensão foi aviado agravo de instrumento, sendo a liminar indeferida em 2 grau (ID 211850400).
De acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Advirto, novamente, que não serão mais analisados pedidos da exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão, que somente findará em 26/8/2025.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
01/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 18:36
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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27/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:39
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 06:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 06:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:55
Outras decisões
-
03/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/06/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2025 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0724566-02.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para anexar aos autos planilha atualizada do débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Deverá observar eventuais valores já quitados pelo(a) devedor(a).
Mediante cálculo aritmético simples, o(a) credor(a) deverá subtrair do valor do débito o montante já quitado e, após, indicar o valor total devido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Anexada aos autos a planilha, cumpra-se o determinado no ID 228044153, devendo ser tentada a constrição de valores via SISBJAUD. -
06/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2025 17:17
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 09:08
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 21:25
Recebidos os autos
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07/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:46
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724566-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Caso não seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se a decisão de ID 211447106, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724566-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão suspensos, conforme decisão de ID 208579779 -.
A petição do exequente de ID 211092737 não traz nenhuma medida urgente que deva ser apreciada por este juízo.
Destaco, mais uma vez que, uma vez suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC, o feito somente pode voltar a tramitar caso sejam necessárias providências urgentes.
Retomo o teor do artigo 923 do CPC, aplicável ao caso: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
O pedido de que sejam realizadas requisições de informações em nome do executado não é suficiente para configuração da urgência, pois essas medidas não têm como característica a de evitar dano irreparável a ocorrer durante a suspensão do feito por execução frustrada.
Deve o exequente desarquivar os autos e pleitear medidas para a obtenção de informações somente após o transcurso do prazo de 1 ano da suspensão (art. 921,§ 2º, do CPC).
Mantenho a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Retornem ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 06:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
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13/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:40
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724566-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 11/07/2022 (ID 130701316), relativo à sentença de ID 123519166.
Indefiro o pedido de ID 206149615, tendo em vista que já houve expedição de Mandado para a penhora de bens do executado no endereço indicado (ID 141247851), cujo cumprimento restou infrutífero (ID 143375067).
Houve busca patrimonial sem êxito nos diversos sistemas, visto que não resultaram em significativo abatimento do crédito, quais sejam, RENAJUD (ID. 145220027) e SISBAJUD (ID. 79057894, 136794130, 160310390, 169877658 e 172318897).
Intimada, a parte exequente não indicou bens suscetíveis de penhora.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 26/08/2025.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, sem prejuízo da realização da pesquisas SISBAJUD em caso de provimento do recurso AGI 0725205-81.2024.8.07.0000. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/08/2024 08:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:14
Outras decisões
-
18/07/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:54
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724566-02.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há mais valores em conta judicial vinculada a estes autos.
De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre levantamento dos valores. -
12/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para manifestação quanto a certidão retro.
Expeça-se a certidão de crédito determinada.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724566-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Secretaria deixa de expedir a Certidão de Crédito conforme determinado (ID nº 185710674), em razão de a última planilha que consta nos autos estar desatualizada.
Dessa forma, de ordem, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, apresentando separadamente o valor dos honorários, a fim de viabilizar a expedição da certidão.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
06/02/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:50
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724566-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi expedido conforme determinação de ID nº 183189998.
De ordem, intime-se a parte Exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
16/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:47
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
15/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:42
Outras decisões
-
11/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:55
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
03/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:11
Indeferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/02/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:05
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/12/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO em 14/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:55
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO em 20/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2022 08:51
Recebidos os autos
-
11/07/2022 08:51
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Edital em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:06
Expedição de Edital.
-
10/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2022 14:06
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO em 30/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:28
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:59
Decretada a revelia
-
29/04/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de VANDERLEI LOURENCO FRANCISCO em 28/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:27
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 18:15
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/02/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:28
Expedição de Ofício.
-
08/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/11/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:19
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/10/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 16:54
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/03/2021 07:19
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:18
Expedição de Carta.
-
11/02/2021 13:52
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/02/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 19:46
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 18:14
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/01/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 07:50
Recebidos os autos
-
03/12/2020 07:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/12/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:56
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 15:57
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2020 15:35
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para MONITÓRIA (40)
-
06/10/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/10/2020 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 18:07
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2020 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 22/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 20:49
Recebidos os autos
-
03/09/2020 20:49
Declarada incompetência
-
01/09/2020 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 18:36
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 23:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 14:40
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2020 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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