TJDFT - 0733205-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:24
Arquivado Provisoramente
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24/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733205-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTACAO PLAZA HOTEL LTDA EXECUTADO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 18/06/2025 e o decurso do prazo prescricional em 18/06/2028.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, EDMILSON MACHADO DE AGUIAR(*24.***.*87-91) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 362.969,59 (trezentos e sessenta e dois mil e novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTACAO PLAZA HOTEL LTDA em 29/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:54
Outras decisões
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26/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/02/2024 23:10
Recebidos os autos
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22/02/2024 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733205-95.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTACAO PLAZA HOTEL LTDA EXECUTADO: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 181681928 o exequente requereu que fosse realizada tentativa de citação do devedor por whatsapp.
Foram realizadas pesquisas aos sistemas informatizados em nome do executado e os endereços encontrados ainda não foram diligenciados, conforme se verifica nos autos. É cediço que, em decorrência da pandemia da Covid-19, este e.
Tribunal de Justiça editou Portaria com o objetivo de preservar a continuidade dos serviços judiciais e estabeleceu as regras para a citação por meio do WhatsApp com mecanismos para assegurar a adequação do ato citatório.
Contudo, essa medida era excepcional.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
WHATSAPP.
I - Revogada também a Portaria GC 34, de 02/03/2021 que possibilitava a prática de atos por meio do aplicativo whatsapp, uma vez que revogado o Decreto n. 42.849/21, que dispunha sobre as medidas de enfrentamento da pandemia, a citação, por meio eletrônico, deve ser realizada nos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 246 do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1664844, 07366359820228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO WHATSAPP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante requer a citação dos agravados por meio do aplicativo WhatsApp, diante da frustração de dezenas de diligências anteriores. 2.
O art. 6º da Lei n. 11.419/2006, que regula a informatização dos atos judiciais, previu que as citações poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
O dispositivo legal carece, porém, de complementação regulamentar pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme o art. 246 do CPC. 3.
Ante a ausência de regulamentação específica e operacional pelo CNJ, os arts. 6º da Lei n. 11.419/2006 e 246 do CPC não são suficientes para autorizar a citação por aplicativos de mensagens. É que a citação, por ser ato formal a reclamar estrita observância ao conteúdo normativo pertinente, deve ser feita em conformidade com os meios de citação elencados no art. 246, §1º-A, do CPC, pois já se encontram regulados por normas próprias. 4.
Com efeito, o Juízo de origem agiu em observância ao princípio da cooperação, que também dá substância ao dever judicial de prevenção de potenciais nulidades processuais e, por isso, não se vislumbra prejuízo ao agravante, que poderá prosseguir na execução com a minoração do risco de eventual prática de citação nula. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1626258, 07228117220228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido para tentativa de citação por meio de aplicativo de mensagens.
Intime-se a parte credora, pela derradeira vez, para cumprir as determinações de ID 180972701, indicando endereço ainda não diligenciado com CEP válido, bem como para recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:49
Outras decisões
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13/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/11/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 19:30
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:30
Outras decisões
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26/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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