TJDFT - 0733254-73.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:11
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 17:04
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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20/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733254-73.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE MARIO JORGE DA SILVA SENTENÇA Considerando a informação contida na petição de ID 208998641, é forçoso reconhecer que houve o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Transitado em julgado nesta data.
A restrição que pendia junto ao RENAJUD foi baixada, conforme anexo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:15
Recebidos os autos
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16/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2024 22:15
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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12/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:43
Arquivado Provisoramente
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733254-73.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE MARIO JORGE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Inicialmente, cumpra-se a decisão de ID 167998556 quanto a expedição de alvará em favor do exequente.
Quanto ao mais, intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 21.12.2024 e o decurso do prazo prescricional em 21.12.2027.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, JOSE MARIO JORGE DA SILVA (CPF nº *67.***.*42-10); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 66.928,22 (sessenta e seis mil e novecentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 00:10
Juntada de Alvará de levantamento
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26/12/2023 13:49
Recebidos os autos
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26/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/12/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 23:57
Recebidos os autos
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20/11/2023 23:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:57
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:14
Outras decisões
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11/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE MARIO JORGE DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 23:31
Recebidos os autos
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08/08/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 23:31
Outras decisões
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01/08/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:32
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 05:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 19:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2023 16:20
Outras decisões
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22/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:43
Recebidos os autos
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17/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/04/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 15:50
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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31/01/2023 15:37
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 13:43
Recebidos os autos
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09/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 13:42
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:38
Recebidos os autos
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22/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:38
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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