TJDFT - 0730679-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HUMBERTO JORGE LEITAO DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730679-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSTINO CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: HUMBERTO JORGE LEITAO DE BRITO CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher.
Conforme Portaria 01/2016, à parte RÉ para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
11/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 18:40
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
26/06/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de HUMBERTO JORGE LEITAO DE BRITO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JUSTINO CARVALHO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
07/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/03/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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05/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de HUMBERTO JORGE LEITAO DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730679-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSTINO CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: HUMBERTO JORGE LEITAO DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:22
Deferido o pedido de JUSTINO CARVALHO DA SILVA - CPF: *33.***.*93-53 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de HUMBERTO JORGE LEITAO DE BRITO em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:24
Outras decisões
-
14/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/07/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:55
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JUSTINO CARVALHO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de JUSTINO CARVALHO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de HUMBERTO JORGE LEITÃO DE BRITO em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de JUSTINO CARVALHO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de HUMBERTO JORGE LEITÃO DE BRITO em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 11:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/02/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
19/12/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 12:27
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:27
Outras decisões
-
23/09/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:03
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:03
Outras decisões
-
22/08/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/08/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 08:28
Recebidos os autos
-
19/08/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/08/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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