TJDFT - 0719701-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 16:11
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO DE FREITAS AMORIM em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2024 12:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719701-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DE FREITAS AMORIM REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 16:58:17. -
20/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0719701-04.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DE FREITAS AMORIM REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDUARDO DE FREITAS AMORIM em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Narra o autor que possuía saldo de R$ 14.435,88 em conta que mantém junto a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e que, na data de 12.09.2022, ao tentar realizar o saque da quantia, apenas conseguiu retirar R$ 10.000,00, tendo sido o remanescente (R$ 4.435,88) retido pela instituição.
Afirma que realizou inúmeras tentativas administrativa para solucionar a questão, mas não logrou êxito.
Diante disso, requereu que fosse determinado ao banco requerido "liberar imediatamente, por força de liminar, os valores bloqueados na conta do autor no valor de R$ 4.435,88 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos)". É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do bom Direito, também conhecida como fumus bonis iuris, e o perigo que uma eventual demora possa acarretar na qualidade do Direito, ou seja, a iminência de algum dano ou ato ilícito, que é também chamado de periculum in mora.
Quanto à probabilidade do direito, é possível constatar que de fato existe relação jurídica entre a autora e a ré; e que há saldo de R$ 4.435,88 na conta (ID 180523590).
Entretanto, o extrato acostado não demonstra que o valor se encontra bloqueado e impossibilitado de saque.
Ademais, não foram elucidados os fatos acerca do suposto bloqueio do valor e o que o motivou, inclusive, porque na conversa anexada pelo autor ao ID 184020329, verifica-se que houve a necessidade de que fossem apresentados documentos (CRV e ATPV), os quais foram solicitados em 15.09.2022, o que não foi atendido pelo requerente.
Assim, reputo que a matéria necessita de dilação probatória, o que somente será possível após a instauração do contraditório.
Com relação ao requisito do perigo do dano, considero não estar presente.
O autor alega que os valores se encontram retidos desde 12.09.2022, mas somente procurou solucionar a questão, por meio do Judiciário, mais de um ano depois.
Além disso, pelo que foi demonstrado, o autor só realizou uma tentativa junto à instituição, em 14.09.2022, para solucionar o transtorno e sem cumprir com a apresentação dos documentos solicitados.
Assim, entendo que a mora do autor em solucionar a questão afasta a alegação de perigo de risco e/ou dano.
Por fim, saliento que a concessão da tutela de urgência depende do atendimento de ambos os requisitos: fumus bonis iuris e o periculum in mora.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MOMENTO PROCESSUAL.
ELEMENTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2.
No caso, constatou-se que, até este momento processual, não há elementos que corroborem as alegações apresentadas pela autora, de forma que a pretensão perseguida indica a necessidade de o caso sujeitar-se ao regular trâmite processual, com observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como a necessária dilação probatória. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1756041, 07273227920238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Quanto ao mais, nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do proceso, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120513412220400000165379475 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23120513412306100000165379477 03.
Documento de Identificação Documento de Identificação 23120513412350900000165379478 04.
Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23120513412396800000165379479 05.
CTPS Documento de Comprovação 23120513412443800000165379482 06.
Comprovante de Endereço Comprovante de Residência 23120513412484400000165379485 07.
Comprovante de Gastos Documento de Comprovação 23120513412522600000165381737 08.
Saldo bloqueado Documento de Comprovação 23120513412561700000165381740 09.
Número da Conta Documento de Comprovação 23120513412601400000165381744 10.
Agendamento de perícia previdenciária Documento de Comprovação 23120513412642200000165381746 11.
Certidão de Casamento mais CTPS esposa Documento de Comprovação 23120513412681500000165381747 Decisão Decisão 23120514290268800000165390595 Decisão Decisão 23120514290268800000165390595 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23120611291971300000165533900 Decisão Decisão 23121316122900700000166522387 Decisão Decisão 23121316122900700000166522387 Petição Petição 23121316364677800000166530166 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121602334085400000166909001 Decisão Decisão 23121919431942700000167182695 Decisão Decisão 23121919431942700000167182695 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011816585873700000168513382 Conversa com o banco Documento de Comprovação 24011816585928000000168513384 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
26/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO DE FREITAS AMORIM - CPF: *50.***.*77-47 (REQUERENTE).
-
24/01/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719701-04.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DE FREITAS AMORIM REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Acostar extrato da conta que demonstre o bloqueio do valor.
Saliento que no print acostado ao ID 180523590 não restou demonstrado o bloqueio, apenas o valor do saldo disponível; II - Juntar documentos que provem a tentativa administrativa de solução do suposto bloqueio indevido do valor.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (contracheque), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 19:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:12
Declarada incompetência
-
11/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730679-98.2022.8.07.0001
Justino Carvalho da Silva
Humberto Jorge Leitao de Brito
Advogado: Humberto Jorge Leitao de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 16:57
Processo nº 0001569-54.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Samambaia Comercio de Variedades LTDA - ...
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:11
Processo nº 0709777-90.2023.8.07.0001
Eduarda de Godois Thomazi
Rafael Brogni
Advogado: Patricia Robalo Falcao Baez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 17:46
Processo nº 0739245-93.2023.8.07.0003
Comercial de Cosmeticos Temya LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jackson da Silva Wagner
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:36
Processo nº 0025068-21.2016.8.07.0001
Mehta Construcoes e Servicos LTDA
Pacheco &Amp; Oliveira Montagem de Estrutura...
Advogado: Jeronice Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2018 15:02