TJDFT - 0701332-31.2024.8.07.0007
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:13
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de IRANI BATISTA BELO em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de IRANI BATISTA BELO em 15/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de IRANI BATISTA BELO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701332-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRANI BATISTA BELO REQUERIDO: CLAUDEMIRA DE SOUSA CAVALCANTE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comprovação de que a autora é hipossuficiente, na esteira do extrato de benefício de INSS de ID 186397685, DEFIRO a gratuidade de justiça.
ANOTE-SE.
Não obstante isso, anoto que, por ocasião da decisão de ID 184690188, foi determinado que a requerente promovesse, também, a inclusão do IPREV no polo passivo, mas, quanto a este ponto, nada foi manifestado.
Isso denota que a determinação de emenda não foi cumprida na íntegra, o que deverá ocorrer para regular processamento do feito.
Outrossim, a autora não comprovou ter adotado a providência necessária para instrução do feito com o reconhecimento judicial de união estável pós-morte.
Portanto, comprove o ajuizamento de ação para reconhecimento da união estável com o falecido e regularize o polo passivo da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, determino ao CJU que retire o sigilo atribuído aos autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:13:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:10
Outras decisões
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20/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701332-31.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
B.
B.
REQUERIDO: GERENCIA DE APOSENTADORIA E PENSÕES DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF, C.
D.
S.
C., D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se do polo passivo a GERENCIA de APOSENTADORIA e PENSÕES da SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF, por não ter capacidade processual, sendo órgão do D.
F..
Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Outrossim, esclareço à autora que a sua legitimidade perpassa pela declaração da união estável pós mortem, a qual deverá ser apresentada nos autos.
Note-se que, este Juízo não tem competência para processamento de ação declaratória de União Estável, sendo a competência da Vara de Família.
Regularize ainda, o polo passivo da ação, visto que o IPREV é o órgão responsável pelo pagamento de pensões dos servidores do D.
F..
Portanto, comprove a hipossuficiência alegada, bem como a união estável com o falecido, e regularize o pólo passivo da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:16:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Redistribuam-se para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, eis que o feito foi distribuído a este juízo por equívoco.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
24/01/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/01/2024 14:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 20:06
Recebidos os autos
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23/01/2024 20:06
Declarada incompetência
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22/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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22/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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