TJDFT - 0711432-58.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 19:18
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:18
Homologada a Transação
-
04/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
26/09/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 23:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711432-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA MENDONCA FILHO RE: SPK COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, nos termos das Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022, designo audiência de conciliação para o dia 26/09/2024, às 14h00min, a qual será realizada por videoconferência, no ambiente virtual do 1º NUVIMEC na plataforma Microsoft Teams (download disponível para computadores e smartphones), ambiente homologado pelo TJDFT, cuja participação é obrigatória, sob pena de a ausência injustificada à audiência ser considerada ato atentatório à dignidade de justiça, com imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15).
O acesso à audiência se dará mediante o link ou qr code abaixo indicados, conforme demais orientações a seguir.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo(a) conciliador(a) responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus(uas) representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência, não sendo necessário que os(as) participantes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, acessada pelo navegador de internet ou por aplicativo próprio (disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets), a partir do link fornecido acima ou do qr code disponibilizado abaixo.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103-6129(Brasília), de segunda à sexta-feira, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados(as), pois compete ao(à) patrono(a) encaminhá-lo ao(à) cliente ou preposto(a). 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do qr code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
11/09/2024 00:33
Juntada de intimação
-
11/09/2024 00:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:43
Outras decisões
-
10/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SPK COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711432-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA MENDONCA FILHO REU: SPK COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
19/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711432-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA MENDONCA FILHO REU: SPK COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 203294865.
Expeça-se mandado com autorização de que o autor acompanhe a diligência com o intuito de auxiliar na localização do réu.
Saliento que caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça, por meio da central de mandados, após a expedição do documento.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:50
Outras decisões
-
09/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711432-58.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA MENDONCA FILHO REU: SPK COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA CERTIDÃO O mandado ID 198405387 do REU: WME SUPERCAR VEICULOS EIRELI (SUPERCAR VEÌCULOS) retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 01/07/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
01/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711432-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA MENDONCA FILHO REU: WME SUPERCAR VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela.
Alega que cedeu os direitos do contrato de financiamento do veículo que havia realizado com instituição financeira ao réu.
Diz que o veículo foi entregue ao réu, permanecendo este com a obrigação de pagar as prestações vincendas junto ao banco.
Alega que o réu não pagou as prestações em dia fazendo com que requerente respondesse por todas as dívidas incidentes sobre o bem.
Postula que o réu seja compelido a quitar as parcelas do financiamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a parte autora fundamenta seu pedido em um inadimplemento contratual atribuindo a responsabilidade ao réu.
Ocorre que dos documentos carreados aos autos não é possível, antes de ouvir a parte ré, atribuir a esta, a responsabilidade pelo inadimplemento.
Ademais, a cessão de direitos sobre veículo objeto de contrato de alienação fiduciária foi realizada sem o consentimento do credor fiduciário, não sendo, portanto, o bem de propriedade do autor.
Ainda, não se pode precisar a atual situação possessória do bem, sendo prematura a concessão da tutela de urgência.
No mesmo sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ALEGAÇÕES INSUFICIENTES A DEMONSTRAR COMO SE DEU, EFETIVAMENTE, A NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO ENTRE O AGRAVANTE E O AGRAVADO.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em sede da incipiente fase procedimental, as alegações do agravante de ter sido vítima do agravado não se mostram suficientes a demonstrar como se deu, efetivamente, a negociação do veículo entre o agravante e o agravado. 2.
Conforme se verifica dos autos, o negócio jurídico alegado (venda de ágio) foi consubstanciado por meio de Procuração Pública outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas e, em 19/03/2021, o agravante transferiu a posse do bem ao agravado para que efetuasse o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com a procuração lavrada por instrumento público, o agravado poderia livremente dispor do veículo a terceiros, fato que, até que se prove o contrário, legitima a posse do veículo em favor do agravado, como também em favor de eventual terceiro a quem o veículo tenha sido repassado. 3.
Assim, em princípio, considerados os elementos de prova até o momento coligidos no processo de referência e a compreensão possível em exame dos elementos, faz-se necessária ampla dilação probatória para elucidação do alegado descumprimento do negócio jurídico pelo agravado, o que constitui insuperável obstáculo ao reconhecimento da probabilidade do direito de que se diz titular ou de provimento do recurso em relação ao qual busca a tutela de urgência. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1676587, 07290067320228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não havendo, neste juízo provisório, prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, o pedido de antecipação de tutela deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 11:24:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711432-58.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA MENDONCA FILHO REU: WME SUPERCAR VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:23
Declarada incompetência
-
02/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:18
Declarada incompetência
-
31/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711432-58.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA MENDONCA FILHO REU: WME SUPERCAR VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA MENDONCA FILHO, em desfavor de WME SUPERCAR VEICULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que o requerente reside na cidade de Valparaíso de Goiás/GO, enquanto que a requerida está estabelecida no SCIA, Cidade do Automóvel, Zona Industrial, Brasília-DF.
Além estar fundada em direito pessoal, não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Ceilândia/DF para processamento e julgamento do feito, considerando o fato de nenhuma das partes possuir domicílio em Região Administrativa abrangida pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Registra-se que a escolha aleatória do foro pelas partes, viola o princípio do juiz natural.
Sobre o tema, assim decidiu este Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 3.
Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e não provido.
Unânime. (Acórdão 1734047, 07166787720238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, esclareça o autor o motivo pelo qual endereçou a demanda para uma das Varas Cíveis de Ceilândia, quando nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição, bem como não há elementos nos autos que justifique o processamento do feito neste Juízo.
Prazo: 05 dias.
Na oportunidade, poderá o autor requerer desde logo a remessa dos autos ao foro competente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:36
Outras decisões
-
19/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 23:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 23:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:51
Declarada incompetência
-
07/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 12:49