TJDFT - 0733540-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2024 14:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2024 04:15 Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 08/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 02:37 Publicado Certidão em 01/03/2024. 
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                                            29/02/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733540-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS REU: JORGE GABRIEL COSTA ALARCAO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
 
 Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
 
 A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
 
 Ceilândia-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 14:00:38.
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                                            27/02/2024 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 16:53 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            21/02/2024 14:35 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            21/02/2024 14:35 Transitado em Julgado em 20/02/2024 
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                                            21/02/2024 03:39 Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 20/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 03:52 Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 05/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 03:03 Publicado Sentença em 25/01/2024. 
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                                            24/01/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0733540-17.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS REU: JORGE GABRIEL COSTA ALARCAO SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por AUTOR: EVANDRO BORGES DE DEUS em desfavor de REU: JORGE GABRIEL COSTA ALARCAO, partes qualificadas nos autos.
 
 Deferida a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
 
 Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado de citação, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer o endereço.
 
 DECIDO.
 
 O réu não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização.
 
 Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
 
 Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
 
 Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
 
 INVIABILIZAÇÃO DE CITAÇÃO DO RÉU.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. 1 - Ação monitória.
 
 Ausência de citação do réu.
 
 Na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ausência de citação do réu enseja a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
 
 A inércia do autor, apelante, quanto ao recolhimento das custas processuais complementares inviabilizou a citação da parte ré, ensejando a escorreita extinção do feito, nos termos da norma supracitada. 2 - Intimação prévia.
 
 Desnecessidade.
 
 A norma processual civil não condiciona a extinção do processo, por ausência de citação, à prévia intimação do autor.
 
 Nesse sentido: (Acórdão 1632775, 07107128220188070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA). 3 - Recurso conhecido, mas não provido. (Acórdão 1791666, 07064087620238070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
 
 INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
 
 CUSTAS COMPLEMENTARES.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando constatado pelo magistrado condutor do processo que falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 2.
 
 O não recolhimento das custas complementares autoriza a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito.
 
 Precedentes. 3.
 
 Apelação conhecida e não provida.
 
 Unânime. (Acórdão 1672339, 07262846320228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
 
 Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
 
 Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
 
 Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
 
 Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            19/12/2023 16:04 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 16:04 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            13/12/2023 02:45 Publicado Despacho em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            11/12/2023 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 12:37 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2023 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 19:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            30/11/2023 05:27 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            20/11/2023 02:43 Publicado Decisão em 20/11/2023. 
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                                            17/11/2023 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            16/11/2023 10:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/11/2023 00:38 Recebidos os autos 
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                                            15/11/2023 00:38 Outras decisões 
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                                            30/10/2023 13:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            29/10/2023 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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