TJDFT - 0737836-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de J DE OLIVEIRA REPRESENTACOES LTDA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737836-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: J DE OLIVEIRA REPRESENTACOES LTDA REU: MEGA CONSTRUCAO MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 14:21:23. -
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737836-82.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: J DE OLIVEIRA REPRESENTACOES LTDA REU: MEGA CONSTRUCAO MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA SENTENÇA Conforme petição de id. 181975722, o autor requereu a desistência do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 16:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:08
Extinto o processo por desistência
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14/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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07/12/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 13:49
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/12/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 13:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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07/12/2023 13:47
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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