TJDFT - 0703567-27.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703567-27.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA NOGUEIRA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 14:02:37. -
20/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 07:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 17:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703567-27.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial (ação monitória de cheque prescrito convertida em cumprimento de sentença) suspenso por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 9332926, proferida em 01/09/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis.
Além disso, parte credora não demonstrou a modificação da situação econômica da parte devedora.
Intimado nos termos do artigo 921, § 5º do CPC, o exequente limitou-se a informar ciência sobre a intimação.
DECIDO.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos pode-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que se trata de ação monitória convertida em cumprimento de sentença, impõe-se que o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo prazo para se mover a ação monitória fundada em cheque prescrito: 5 (cinco) anos (206, § 5, I, do CC) (REsp 926.312/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 20.09.2011, DJe 17.10.2011)(REsp 1.339.874/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.10.2012, DJe 16.10.2012).
Esse também é o entendimento deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
CONVERSÃO INDEVIDA POR SENTENÇA PARA AÇÃO MONITÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA DA COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRAZO DE CINCO ANOS.
SÚMULA 503 DO STJ.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Peculiaridades do caso concreto em que foi proposta Execução de Título Extrajudicial, instruída com cártula de cheque não prescrita, sobrevindo, após três meses de regular tramitação, a prolação equivocada de sentença na qual se tratou o Feito como se Ação Monitória fosse e decretou-se a procedência do pedido para transformar o mandado monitório em título executivo judicial.
A sentença transitou em julgado.
Na fase de cumprimento de sentença, após a suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, proferiu-se a sentença ora recorrida, reconhecendo a prescrição intercorrente com base no prazo de seis meses, relativo à pretensão executória do cheque. 2 - Diversamente do que fora asseverado na sentença ora atacada, deve ser aplicado o prazo de prescrição intercorrente relativo à Ação Monitória, haja vista que a conversão do rito encontra-se acobertada pela coisa julgada e não mais o prazo referente à Execução de Título Extrajudicial (cheque). 3 - Segundo o enunciado nº 503 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 4 - Tendo em vista que já foi superado o prazo de suspensão da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º do CPC), o Feito deverá retornar à origem para que seja observado o restante do rito disposto no art. 921 do CPC, observando-se, contudo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1195545, 00008931920148070005, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, o final do prazo suspensivo ocorreu em 01/09/2018 e o do prazo prescricional verificou-se em 01/09/2023.
Portanto, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, vez que transcorrido o referido lapso temporal.
Assim, diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pelo executado.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:02
Declarada decadência ou prescrição
-
07/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:25
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:42
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 07/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 11:34
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 22:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 23:24
Recebidos os autos
-
15/06/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 02:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/04/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 00:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 17:22
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 20:11
Recebidos os autos
-
03/03/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 00:16
Recebidos os autos
-
24/01/2022 00:16
Outras decisões
-
10/01/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2021 23:15
Recebidos os autos
-
14/12/2021 23:15
Outras decisões
-
10/12/2021 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2021 17:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/11/2021 16:50
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:35
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 18:11
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2017 15:36
Recebidos os autos
-
01/09/2017 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2017 14:29
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2017 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 05:18
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 21/08/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 08:25
Publicado Despacho em 28/08/2017.
-
26/08/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 13:59
Recebidos os autos
-
24/08/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 14:26
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 03:48
Publicado Decisão em 14/08/2017.
-
11/08/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 13:05
Recebidos os autos
-
09/08/2017 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2017 16:54
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2017 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 02:18
Publicado Despacho em 08/08/2017.
-
07/08/2017 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 16:51
Recebidos os autos
-
02/08/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 18:35
Conclusos para despacho para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/07/2017 16:51
Recebidos os autos
-
25/07/2017 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2017 13:35
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/07/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2017.
-
13/07/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 19:29
Recebidos os autos
-
11/07/2017 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 14:44
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/05/2017 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2017 00:03
Publicado Edital em 18/05/2017.
-
17/05/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2017 12:24
Expedição de Edital.
-
30/04/2017 22:28
Recebidos os autos
-
30/04/2017 22:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2017 14:36
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/04/2017 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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