TJDFT - 0735890-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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16/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735890-75.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANTONIO CORTEZ FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de ANTONIO CORTEZ FILHO.
Narra ter adquirido de forma onerosa propriedade na Chácara São Pedro, Gleba 4, Lote 492, situado no Rodovia DF 180, Km 4, Incra 9 - Ceilândia - DF.
Afirma que a propriedade foi adquirida em 12/01/2022, de Reginaldo Gonçalves Cruz, pelo valor de R$ 800.000,00 (ID nº 178815403).
Ocorre que em 16/11/2023 a empresa autora foi surpreendida por ordem de despejo emanada no bojo do cumprimento de sentença nº 0700617-69.2022.8.07.0003 que tramita perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia.
Afirma o contrato que embasou aquela ação de despejo não poderia nem sequer ter sido celebrado, uma vez que o requerido não é proprietário ou possuidor da área.
Assim, requer em sede liminar a manutenção da posse do bem, determinando ao réu que cesse os atos de turbação até o julgamento definitivo dos presentes. É o bastante relatório.
Decido.
No caso, não se vislumbra turbação da posse mas ordem emanada por ação de despejo julgada procedente no bojo dos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 0700617-69.2022.8.07.0003, que tramita na 2ª Vara Cível de Ceilândia.
O ato que está atingindo o autor da ação, portanto, decorre de decisão judicial, de forma que a ação de manutenção de posse não é adequada para a discussão daquele título executivo.
O pleito formulado, in casu, não possui condições de prosperar uma vez que são os embargos de terceiro instrumento processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil "quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos".
Assim, são os embargos de terceiro instrumento que tem por objeto a desconstituição dos efeitos de uma decisão judicial, visando proteger a posse daquele que não é parte no processo.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
Assim, é preciso que a pretensão possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta seja adequada para a postulação formulada, o que não é o caso.
De modo que a presente ação de manutenção de posse não é meio cabível ou adequado para a desconstituição da constrição judicial determinada.
Ante a ausência de interesse processual para o prosseguimento dos presentes, portanto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c art. 330, III do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 12:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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28/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735890-75.2023.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANTONIO CORTEZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
A pessoa jurídica tem personalidade distinta da de seus sócio e, por isso, tem atuação autônoma.
Por essa razão, a pessoa jurídica é quem deve outorgar a procuração ao advogado, representada por quem detém poderes de representação.
Assim, fica a autora intimada para regularizar sua representação processual, bem como informar se foram opostos embargos de terceiros nos autos da ação de despejo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/11/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2023 10:59
Recebidos os autos
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25/11/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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