TJDFT - 0700342-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:14
Outras decisões
-
21/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700342-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA DA PENHA CHAVES, SANDRO MARCELO ABRANCHES CHAVES, MARIA GILZA CHAVES GUIMARAES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, CECILIA MENDES DE CARVALHO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, STEPHANIO ANTTARIO DE CARVALHO CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, GISLENE MARIA DE FATIMA CHAVES, SERGIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES, SAVIO ADRIANO MARCELO ABRANCHES CHAVES INVENTARIADO(A): GERALDA SANTANA CHAVES DESPACHO Primeiras declarações (Id 216584920).
O herdeiro Ronaldo foi citado e não se manifestou (Id 240875928).
Venham as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
27/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:12
Indeferido o pedido de MARIA DA PENHA CHAVES - CPF: *13.***.*05-49 (INVENTARIANTE)
-
24/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Indeferido o pedido de MARIA DA PENHA CHAVES - CPF: *13.***.*05-49 (INVENTARIANTE)
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10/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:54
Outras decisões
-
10/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão de óbito apresentada, declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de GERALDA SANTANA CHAVES - CPF: *21.***.*42-34.
Nomeio inventariante MARIA DA PENHA CHAVES (CPF *13.***.*05-49).
Cadastre-se. 1.
Deverá a parte inventariante firmar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANÇA e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as primeiras declarações (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação.
Registro que a inventariante ora nomeada poderá ser removida caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I).
Ficam os herdeiros/interessados alertados de que nestes autos só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da pessoa inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos o o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Junte-se certidão de óbito e de casamento da falecida com data de expedição recente.
Por sua vez, a renúncia à herança deve constar em instrumento público ou em termo nos autos, na forma do que determina o art. 1806 do Código Civil.
Junte-se, pois, a escritura pública de renúncia, conforme indicado na inicial.
No caso, sendo em favor do monte, será resguardada a cota parte do herdeiro Ronaldo, caso ele não subscreva a renúncia. 3.
Após a apresentação das primeiras declarações, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. À Secretaria: -Efetue-se pesquisa SISBAJUD (saldos e aplicações financeiras) em nome de GERALDA SANTANA CHAVES - CPF *21.***.*42-34, da data do óbito: 15/01/2013 até o dia: 31/08/2024.
No caso de saldo positivo, transfiram-se os valores para conta judicial vinculada à presente demanda; - Realizem-se pesquisas nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo a fim de localizar o endereço de Ronaldo César Costa Machado Chaves, CPF nº *06.***.*20-72.
Vindas as informações, intime-se a parte autora.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620).
Intime-se.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO. ___________________________________________ Compromissada GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:57
Deferido o pedido de MARIA DA PENHA CHAVES - CPF: *13.***.*05-49 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700342-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA DA PENHA CHAVES HERDEIRO: SANDRO MARCELO ABRANCHES CHAVES, MARIA GILZA CHAVES GUIMARAES, RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, CECILIA MENDES DE CARVALHO CHAVES, FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES, RONALDO CESAR COSTA MACHADO CHAVES, VAGNER JOSE CHAVES, RAQUEL MARTINS MENDES CHAVES, STEPHANIO ANTTARIO DE CARVALHO CHAVES, RENATA MARTINS MENDES SANTANA CHAVES, GISLENE MARIA DE FATIMA CHAVES, SERGIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES, SAVIO ADRIANO MARCELO ABRANCHES CHAVES INVENTARIADO(A): GERALDA SANTANA CHAVES DESPACHO À Secretaria para cadastrar no PJE os advogados dos herdeiros, conforme procurações juntadas em Id 209688571 e Id 209767782.
Intime-se a herdeira Maria da Penha a informar endereço dos herdeiros não representados ou postular as diligências que entender pertinentes para tal finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de prosseguir com a citação.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
02/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:02
Deferido o pedido de MARIA DA PENHA CHAVES - CPF: *13.***.*05-49 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID. 205036134, para fins de cumprimento da decisão de ID. 189701074 e prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Datado e Assinado Digitalmente -
25/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:50
Outras decisões
-
25/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
25/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS MENDES SANTANA CHAVES em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHAVES em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Nos Termos da Portaria 02/2021, diga a parte autora sobre a devolução do mandado não cumprido, descrito na diligência de ID 196508704.
Prazo de 5 dias. -
27/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:06
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MACHADO CHAVES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CECILIA MENDES DE CARVALHO CHAVES em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de STEPHANIO ANTTARIO DE CARVALHO CHAVES em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de GISLENE MARIA DE FATIMA CHAVES em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de SAVIO ADRIANO MARCELO ABRANCHES CHAVES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:48
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que deixei de expedir mandado de citação para todos os herdeiros, porque não foi apresentado o endereço e/ou contato telefônico de todos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar os endereços e/ou aplicativos de mensagem (whatsapp) atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se possa concluir a citação de todos os herdeiros. -
14/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:27
Outras decisões
-
29/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
28/02/2024 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Retifique-se a autuação para que conste no pólo passivo apenas a inventariada.
Os herdeiros devem figurar no pólo ativo.
Esclareça a parte autora se o pedido refere-se a partilha consensual pela via do arrolamento sumário.
Caso positivo, deverá ser juntada procuração de todos os herdeiros.
Caso não haja acordo, o feito deverá ser convertido para o rito do arrolamento comum (664 do CPC).
Ademais, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Desta forma, emende-se a petição inicial para que junte aos autos os seguintes documentos: ( a) Do autor da herança: ( a.1) certidão de óbito; ( a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver); ( a.3) cópias de seu RG e CPF; ( a.4) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); ( a.5) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); ( a.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União(www.receita.fazenda.gov.br); ( a.7) certidão de testamento junto ao CENSEC; ( b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: ( b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; ( b.2) certidão de nascimento ou casamento; ( b.3) cópias do RG e do CPF; ( c) De cada imóvel: ( c.1) documento original ou cópia autenticada (Escritura, Cessão de Direitos, etc) quecomprove a titularidade dos direitos pelo(a) inventariado(a); ( c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovara cadeia dominial do bem; ( c.3)certidão de ônus ou transcrição atualizada; ( c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); ( c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valoradotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. ( d) De cada veículo: ( d.1) CRLV atual; ( d.2)documento que comprove a extinção do gravame, se houver; ( d.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); Prazo: 20 (vinte dias.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
15/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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09/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/01/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/01/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/01/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2024 15:02
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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