TJDFT - 0727007-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:38
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VALDINAR SILVA LAET em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC).
Custas pelo autor, ante o princípio da causalidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:17
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDINAR SILVA LAET em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de VALDINAR SILVA LAET em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:47
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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06/02/2024 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para: 1 – juntar o termo de inventariante; 2 – juntar cópia completa da escritura pública de inventário e partilha. 3 - esclarecer o período cuja ação de prestação contas recai; 4 - relacionar os bens e direitos sobre os quais o autor requer a prestação de contas, delimitando, documentalmente, o objeto da lide (artigo 550, §1º do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
15/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
18/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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