TJDFT - 0700616-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 13:49
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 320 c.c 321, caput e parágrafo único c.c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação (11/03/2024, às 16h).
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
08/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:43
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700616-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: DANIEL ALVES BIATO DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Segundo consta da inicial, o objeto da presente ação de cobrança seria o inadimplemento do requerido que deixou de pagar por produtos adquiridos da parte requerente.
De acordo, com a narrativa inicial, como forma de pagamento, o réu teria emitido uma cártula de cheque, que retornou do banco sacado por insuficiência de fundos.
Neste contexto, a relação jurídica que ensejou o alegado crédito da parte autora deve ser comprovada nos autos, todavia, não foi juntada a respectiva nota fiscal de venda dos produtos, que foram descritos genericamente como "peças e acessórios".
Assim, o título de crédito que instrui a inicial serve apenas como um meio de prova, eis que a presente não se confunde com ação de execução de título executivo judicial.
Nessa linha, a inicial carece ser emendada a fim de que a parte autora esclareça o motivo pelo qual, embora tenha relatado a existência de relação negocial entre as partes que teria justificado a emissão do cheque, este está nominal à terceiro estranho à lide Prazo para a emenda: 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716008-21.2023.8.07.0006
Jayder Fernando de Oliveira Silva
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Patricia de Andrade Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:09
Processo nº 0724357-62.2022.8.07.0001
Alpha Planejamento Financeiro LTDA
Fernando Medeiros de Araujo
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 12:15
Processo nº 0704398-89.2024.8.07.0016
Selma Tania Santiago Fonseca dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 22:40
Processo nº 0741431-95.2023.8.07.0001
Thiago Moreira de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 20:09
Processo nº 0732009-96.2023.8.07.0001
Monika Katharina Schulick Ventin
Monika Katharina Schulick Ventin
Advogado: Hosana Fernanda Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 16:55