TJDFT - 0702318-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ADRIAN SALAMEH em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:49
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ADRIAN SALAMEH em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFÍRIO DE SOUZA., Diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702318-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
S.
IMPETRADO: ANA PAULA PORFÍRIO DE SOUZA., DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A.
S., em desfavor de ANA PAULA PORFÍRIO DE SOUZA, DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA – CETEB, partes devidamente qualificadas.
Relata o impetrante ter cursado o ensino fundamental no Colégio Serios e o concluído no ano de 2021.
Aduz ter iniciado o ensino médio no ano de 2022, no qual enfrentou dificuldades pessoais, motivo pelo qual abandonou os estudos ainda nos primeiros meses, sem passar por avaliações.
Assevera ter ulteriormente se matriculado no Colégio Projeção, sendo reprovado em 03 (três) matérias da grade regular obrigatória e uma da grade complementar.
Expõe ter sido diagnosticado com TDAH e iniciado o tratamento imediatamente.
Aduz que a educação na modalidade EJA foi recomendada pelo médico psiquiatra que o atendeu, mas houve recusa da autoridade coatora em matriculá-lo.
Requer, assim, a título liminar, seja determinado à entidade impetrada a aceitação de sua matrícula em seu curso de educação supletiva, aplicando-lhe as provas correspondentes e, caso seja aprovado, seja emitido o certificado correspondente à conclusão do ensino médio.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 184405620 a 184405631.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 184405630 e 184405631.
A decisão de ID n. 184422667 indeferiu o pedido liminar.
Intimada a prestar informações, a parte impetrada quedou-se inerte (ID n. 190141497).
O Ministério Público foi ouvido no ID n. 190229929, tendo se manifestado pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante os termos da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Posto isso, os autos documentam que o impetrante tinha 17 (dezessete) anos de idade à época do ajuizamento da ação e estava matriculado na primeira série do ensino médio.
Por não ter concluído o ensino médio em razão de diagnóstico de TDAH, recorreu à demandada para a realização do exame supletivo de conclusão daquele, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que estudantes menores de 18 (dezoito) anos não podem concluí-lo antecipadamente (ID n. 184405625).
De fato, o artigo 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina que os cursos e exames supletivos para conclusão do ensino médio serão realizados por maiores de 18 (dezoito) anos.
O acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA, é regulado por legislação federal, e somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade incompatível com seus estudos.
Da leitura das disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9.394/96, depreende-se que há dois requisitos básicos para a admissão de aluno em exame supletivo: possuir idade superior a 18 anos (artigo 38, II) e não ter logrado o candidato, em idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (artigo 37).
Tais requisitos não são atendidos pelo impetrante, cujo progresso educacional é compatível com sua idade, e não conta ainda dezoito anos de idade.
Nestas condições, não há como, com a devida licença de opinião em contrário, contornar o texto legal de modo a garantir-lhe vaga em curso supletivo.
E nem se diga que essas restrições sejam capazes de impor qualquer peia ou empeço ao pleno exercício do direito à educação, pois, como é cediço, decorrem da adoção de critérios científicos, válidos e plenamente lícitos, não sendo dado ao Poder Judiciário, senão em hipóteses excepcionais, não tratadas nestes autos, afastá-los, sob pena de praticar odiosa substituição ao legislador pátrio.
Neste particular, aliás, convém invocar o sempre lúcido pensamento do eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, que assim se manifestou ao relatar o v. acórdão 1065412: Com efeito, as fases do processo de educação foram previstas pelo legislador em consonância com o processo de formação da criança e do adolescente, de modo que a limitação de idade mínima para o curso supletivo não atenta contra o direito à educação, nem se opõe ao disposto no artigo 208, V, da Constituição Federal, mas se harmoniza com o comando do artigo 205, que prescreve como objetivo da educação “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, não se vislumbra ilegalidade no ato que indefere ao menor de 18 anos autorização para realizar exames supletivos referentes à conclusão do ensino médio". (RN 0037118-79.2016.8.07.001, 7a Turma Cível, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 06/12/2017) E, na mesma linha de raciocínio, o C.
STJ adota o entendimento segundo o qual não se deve garantir aos menores de idade matrícula em curso supletivo para fins de conclusão abreviada do ensino médio, in verbis: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
REPROVAÇÃO NO CURSO REGULAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular. 2.
Pela leitura do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. [...]. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1394719/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013, grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. [...] (REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011, grifo nosso).
De igual modo, o fato de ter sido diagnosticado com TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE não justifica a concessão da segurança pleiteada, pois tal quadro clínico exige uma atenção direcionada e específica para o aluno, o que não se revela possível no formato de ensino proposto pelo EJA.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado em hipótese congênere a dos autos, no qual se concluiu pela inadequação do EJA para o caso de alunos com TDAH: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
MENOR DE 18 ANOS.
INSCRIÇÃO.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA).
SUPLETIVO.
LEI Nº 9.394/1996.
TDHA.
RESTRIÇÃO ETÁRIA.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário, além da possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação, que as alegações vertidas pela parte apresentem relevante fundamentação. 2.
O art. 59, inciso II da Lei nº 9.394/1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece que os sistemas de ensino devem assegurar aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências e a aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados. 3.
No caso concreto, apesar do transtorno de déficit de atenção cognitivo, a agravante, com 17 anos de idade, poderia estar cursando o 2º ano do ensino médio, se tivesse providenciado sua matrícula em estabelecimento de ensino regular. 4.
Frequentar o Ensino para Jovens e Adultos com o mero intuito de antecipar as disciplinas do currículo acadêmico referente ao 2º e 3º ano do ensino médio pode ser prejudicial à requerente diante do problema cognitivo que enfrenta e da ausência de dinâmica específica para facilitar o seu aprendizado.
A pretensão, portanto, não é a que melhor se amolda aos princípios contidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1265409, 07051080220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Por fim, o IRDR n. 13 foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese por este Egrégio Tribunal de Justiça: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Embora o acórdão proferido naquele incidente de resolução de demandas repetitivas ainda não tenha transitado em julgado, é representativo do atual estado da jurisprudência do E.
TJDFT e a tese fixada converge com a fundamentação até aqui esposada, razão pela qual é cabível invocá-la desde logo, quando menos a título de reforço argumentativo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA.
Em razão da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
22/03/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:26
Denegada a Segurança a A. S. - CPF: *06.***.*29-97 (IMPETRANTE)
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17/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/03/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFÍRIO DE SOUZA., Diretora do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702318-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
S.
IMPETRADO: ANA PAULA PORFÍRIO DE SOUZA., DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O impetrante ingressou com o presente mandado de segurança em face da DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGIO DE BRASÍLIA CETEB pleiteando a concessão da medida liminar para que fosse autorizada a sua matrícula junto ao Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB para cursar o supletivo no ensino médio Relatou que cursou o ensino fundamental no Colégio Serios tendo concluído no ano de 2021, iniciando o ensino médio no ano de 2022, no entanto enfrentou dificuldades pessoais e inadaptação, tendo abandonado os estudos ainda nos primeiros meses, sem passar por avaliações Asseverou que em razão do ocorrido foi matriculado no Colégio Projeção, sendo reprovado em 03 (três) matérias da grade regular obrigatória e uma da grade complementar.
Aduziu que quando os orientadores da escola observaram sua dificuldade sugeriram aos seus pais buscarem auxílio médico, momento em que foi diagnosticado com TDAH, tendo iniciado o tratamento imediatamente.
Informou que ficou incomodado com o atraso que vinha sofrendo na sua formação, que também atrasaria a sua profissionalização no futuro, manifestando seu desejo de se ajustar por meio da educação na modalidade EJA, o que foi recomendado pelo médico psiquiatra que o atendeu, no entanto quando tentou se matricular na modalidade de ensino acima referida houve a negativa da autoridade coatora.
Aduziu a abusividade da conduta praticada pela autoridade coatora.
Teceu considerações de direito e colaciona jurisprudência.
Requereu a concessão de medida liminar para que fosse autorizada a sua matrícula junto ao Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB para cursar o supletivo no ensino médio e, mérito, requer a confirmação da tutela concedida. É o breve relato.
Pois bem.
Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a demonstração do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris”.
Nesse diapasão, o “fumus boni juris” quer dizer fumaça do bom direito e quando o direito é líquido e certo, não há fumaça, porém, haverá direito cristalino, comprovado de plano, á vista de todos.
Mesmo Hely Lopes Meirelles, autor da melhor monografia sobre o mandado de segurança já publicado entre nós, emprega a expressão fumus boni, ao dizer: “Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito – fumus boni juris) e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” Em que pese se dizer que a liminar no mandado de segurança não afirma direitos, não será ela concedida se não vislumbrados na peça primeira mandamental o direito líquido e certo e a prova da violação dele, Hely Lopes Meirelles também sustenta: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”.
O impetrante seu direito líquido e certo à realização do exame sob o fundamento de que tal medida o auxiliaria na melhora do seu quadro clínico. .
Especificamente na hipótese dos autos, tenho que a pretensão antecipatória não encontra respaldo, frise-se, ao menos nesse juízo provisório de apreciação, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida, senão vejamos: O art. 38, § 1º inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) dispõe que os exames supletivos, que se inserem na educação de jovens e adultos, só podem ser aplicados, no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Trata-se, como se deve reconhecer, de ação afirmativa de Estado, visando proteger o acesso ao ensino àqueles que não obtiveram tal acesso durante a juventude.
A “ratio legis” no caso presente não se configura como a de oportunizar o acesso ao ensino para quem já teve acesso ao ensino no período adequado, mas oportunizar o acesso ao ensino àquele que não obteve tal acesso e, somente após a idade de 18 anos teve tal oportunidade oferecida, posto que anteriormente negada.
Trata-se, a toda vista, de uma ação afirmativa de Estado, ainda que não tenha recebido formalmente tal nome, uma vez que, através de tal política pública, aqueles que não tiveram acesso ao ensino formal em sua juventude, podem, através desse instrumento, retomar o curso do ensino que até então não lhes foi possibilitado.
A concessão da medida liminar para permitir o pedido formulado implica em excluir novamente o acesso ao ensino superior daquele que não obteve acesso ao ensino regular e teve que se valer de um curso supletivo para, a partir daí, dada sua idade e falta de oportunidade, ingressar no ensino superior.
Sobre a “ratio legis” de tal norma, deve-se colher a lição de Joaquim Barbosa (Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade, Renovar, Rio de Janeiro, 2001, pg. 40), “in verbis”: “Atualmente, as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, de origem nacional, bem como para corrigir efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego.
Diferentemente das políticas governamentais antidiscriminatórias baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, que se singularizam por oferecerem às respectivas vítimas tão somente instrumentos jurídicos de caráter reparatório, e de intervenção ex post facto, as ações afirmativas têm natureza multifacetária, e visam evitar a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas - isto é, formalmente, por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo.
Em síntese, trata-se de políticas de mecanismos de inclusão concebidos por entidades públicas, privadas e por órgão dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido - o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito.” A toda vista, as ações afirmativas de Estado devem ser concebidas como a oportunidade de igualar aqueles que não foram contemplados com a possibilidade de ter o acesso aos direitos até então negados.
Tendo em vista os preceitos de igualdade de oportunidade, diante das ações afirmativas de Estado, o pedido de matrícula em curso supletivo a menor de 18 anos não deve ser deferido sob pena de se violar o princípio da igualdade de oportunidades e a ação afirmativa de Estado, conforme art. 5º da Constituição Federal.
Outrossim, deve ainda ser ressaltado que o conteúdo do programa do ensino médio, elaborado por técnicos especialistas no tema, destina-se a preparar o aluno para o ensino superior, sendo etapa fundamental para sua formação acadêmica, não devendo ser suprimido especialmente no caso em análise onde o impetrante n]ao concluiu sequer o primeiro ano do ensino médio, quando o estudante ainda não tenha concluído tal fase, sob pena de lhe trazer prejuízos futuros em sua vida acadêmica.
O IRDR n.º 13 do TJDFR firmou a seguinte tese: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” Pela leitura da petição inicial vê-se que os fatos relatados se amoldam ao decidido no IRDR n.º 13/TJDFT, não trazendo nenhum elemento diferenciador, de modo que deve ser aplicado ao caso concreto, isso porque, ao contrário do alegado pelo impetrante, suprimir essa fase poderá se trazer prejuízos em razão de não ter estudado as matérias inerentes ao ensino médio, importantes para sua formação posterior, isso porque sequer concluiu o primeiro ano do ensino fundamental.
De igual modo, o fato de ter sido diagnosticado com TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE não justifica a concessão da medida liminar pleiteada, isso porque tal quadro clínico exige uma atenção direcionada e específica para o aluno, o que não me mostra possível no formato de ensino proposto pelo EJA.
Nesse sentido há decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
ENSINO MÉDIO.
EXAME SUPLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/1996.
LITERALIDADE DA NORMA.
IRDR/TJDFT Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino médio somente pode ser concluído após um mínimo de doze anos de estudos, contados a partir do ensino fundamental.
A considerar que o início do ensino fundamental deve ocorrer aos seis anos, a idade mínima para a conclusão do ensino médio obviamente será aos dezoito anos. É justamente esta a razão pela qual a conclusão da educação de jovens e adultos somente pode se dar nesta idade, conforme estabelece o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. 2.
Este Tribunal, no bojo do IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (Tema 13), fixou a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria" 3.
No caso dos autos, o exame supletivo não pode ser subvertido teleologicamente a ponto de permitir que o aluno que nem sequer findou o 3º ano do ensino médio avance diretamente para a universidade, à revelia das diretrizes educacionais consignadas pelo legislador, ou seja, o supletivo não pode ser usado para fins de progressão do sistema regular de ensino. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1788232, 07275886620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS DE IDADE.
ENSINO SUPLETIVO.
IRDR N. 13.
AVANÇO ESCOLAR.
NÃO PERMITIDO. 1.
Previsto no artigo 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o exame supletivo será realizado somente para maiores de 18 anos. 2.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 13, prevê o ensino supletivo para estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1795546, 07012739820238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
CANDIDATO COM MENOS DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LEI N.º 9.394/96.
REALIZAÇÃO DE PROVAS EM ENSINO SUPLETIVO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N° 13.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a tese firmada no IRDR 13 deste Tribunal de Justiça, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (ensino supletivo) está reservada aos estudantes jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado para avanço escolar e obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior. 2.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1778227, 07331618520238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AVANÇO ESCOLAR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MAIOR DE 18 ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
REALIZAÇÃO DOS EXAMES SEM OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIOS MÍNIMA EXIGIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
A questão objeto do presente recurso não é abarcada pela tese debatida no IRDR 13 desta Corte de Justiça, pois não há impedimento de ingresso da Impetrante na Educação de Jovens e Adultos.
Isso porque, além de ser maior de idade, ela deixou a educação regular, segundo informa, desde meados de 2022, antes de concluir o 3º ano do Ensino Médio. 3.
A exigência de carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, prevista no art. 57 da Resolução nº 2/2020 CEDF e no art. 3º, III, da Resolução nº 1, de 28 de maio de 2021, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, está de acordo com a própria sistemática de Educação para Jovens e Adultos (EJA), que busca garantir que o estudante, já prejudicado por não ter tido a possibilidade de cursar o ensino médio regular, adquira conhecimentos mínimos para a conclusão do curso supletivo. 4.
No caso concreto, não se evidencia motivo para afastar a aplicação do referido regramento, notadamente porquanto a aprovação em vestibular não basta para comprovar eventual excepcionalidade do rendimento estudantil a justificar a aceleração dos estudos, além de o histórico escolar apresentado pela Impetrante também não demonstrar notável desempenho acadêmico. 5.
Remessa Necessária conhecida e provida.
Segurança denegada. (Acórdão 1763577, 07239485220238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SUPLETIVO.
BARREIRA ETÁRIA.
AVANÇO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A garantia assegurada pelo art. 208, inc.
V, da Constituição Federal, de acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um, não dispensa a conclusão, pelo candidato, dos níveis fundamental e médio, devendo, para tanto, satisfazer os requisitos para concluir esses ciclos, a exemplo da idade mínima de 18 (dezoito) anos para realizar exame supletivo. 2.
A substituição do período educacional que resta pelo curso supletivo retira etapas importantes para o desenvolvimento educacional do estudante, o que prejudica a sua formação. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1174664, 07227003020188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Relator Designado:HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 18/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não verifico, em uma cognição sumária, a presença do “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto e, ausentes, de forma conjugada, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na petição inicial.
Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal.
Atente-se ao disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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