TJDFT - 0723055-38.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:40
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 20:00
Expedição de Ofício.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723055-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUISA BOMTEMPO LISBOA, IVANEI MOREIRA LISBOA, MIRIAM ELIANE BOMTEMPO EXECUTADO: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresenta Petição de ID 234730647 requerendo a penhora do crédito da executada oriundo da restituição do imposto de renda.
Inicialmente, importa ressaltar que o imposto de renda incide sobre ganhos de qualquer natureza que resultem em acréscimos patrimoniais.
Já a restituição do imposto de renda, refere-se à devolução de quantias pagas em excesso a título desse imposto, seguindo as normas da declaração de ajuste anual.
Assim, esses valores podem originar-se de salários ou outras fontes de renda.
Ademais, não se presume que a restituição do imposto de renda decorre unicamente de verba alimentar e salarial, devendo o executado comprovar a natureza da restituição recebida.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - Os agravantes-executados, autônomos, sem rendimentos fixos e regulares, não comprovaram que os valores referentes às restituições do imposto de renda têm natureza salarial, a fim de alicerçar a alegada impenhorabilidade, art. 833, inc.
IV, do CPC.Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação e manteve a constrição.
II - Agravo de instrumento desprovido. (07386839320238070000, Relatora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 15/12/2023).
Ademais, ainda que se trate de verba de natureza salarial, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
DEFIRO, portanto, o pedido da parte exequente de penhora do crédito referente a restituição do imposto de renda da executada (NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *09.***.*21-37).
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, prazo de 05 dias.
Após, proceda-se com a expedição de ofício à Receita Federal para que efetue o depósito judicial em conta vinculada a estes autos.
Proceda-se com as diligencias necessárias.
Após, volvam-se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 18:40:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:53
Deferido o pedido de IVANEI MOREIRA LISBOA - CPF: *16.***.*73-68 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2025 17:57
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:18
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723055-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUISA BOMTEMPO LISBOA, IVANEI MOREIRA LISBOA, MIRIAM ELIANE BOMTEMPO EXECUTADO: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se 1 (um) único alvará, em nome do Exequente e respectivo causídico, para levantamento integral da quantia depositada judicialmente (ID 202082802).
Após o levantamento, poderão os sujeitos supramencionados proceder ao ajuste/decotes cabíveis.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 10:57:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723055-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUISA BOMTEMPO LISBOA, IVANEI MOREIRA LISBOA, MIRIAM ELIANE BOMTEMPO EXECUTADO: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação de ID 203378790 uma vez que os valores fruto de restituição de imposto de renda não se encontram albergados pela regra de impenhorabilidade inscrita no art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença com bloqueio de valores de restituição de imposto de renda, não é factível a alegação do executado de que a constrição diz respeito a verba salarial de natureza alimentar.
A restituição de imposto de renda, em regra, possui natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa.
Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada. (Acórdão 1662451, 07351454120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 202082802).
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 12:32:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:25
Outras decisões
-
11/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723055-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUISA BOMTEMPO LISBOA, IVANEI MOREIRA LISBOA, MIRIAM ELIANE BOMTEMPO EXECUTADO: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação ao documento de ID 202082802.
Prazo comum: 3 dias. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2024 22:56:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:19
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723055-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUISA BOMTEMPO LISBOA, IVANEI MOREIRA LISBOA, MIRIAM ELIANE BOMTEMPO EXECUTADO: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CENSEC, em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema, não se podendo perder de vista que incumbe ao credor fornecer os meios para desenvolvimento da atividade executiva (art. 798, II, “c”, do CPC).
Indefiro o pedido de apreensão da CNH uma vez que ausentes indícios de inadimplemento voluntário, sendo esta, ainda, medida de elevada gravidade, restrita a casos excepcionalíssimos.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 23:35:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:49
Outras decisões
-
07/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 21:13
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:13
Outras decisões
-
09/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:06
Outras decisões
-
24/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:48
Outras decisões
-
23/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:36
Outras decisões
-
24/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de IVANEI MOREIRA LISBOA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:40
Outras decisões
-
03/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 03:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0723055-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO INTIME-SE o Exequente para manifestação à petição de ID 170575011, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MIRIAM ELIANE BOMTEMPO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de IVANEI MOREIRA LISBOA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de LUISA BOMTEMPO LISBOA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723055-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUISA BOMTEMPO LISBOA, IVANEI MOREIRA LISBOA, MIRIAM ELIANE BOMTEMPO EXECUTADO: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 170575011, a parte Executada apresenta exceção de pré-executividade, na qual argui a nulidade do ato citatório.
Sem prejuízo da eventual análise do pedido, tenho que o comparecimento da Executada ao feito, por meio de representante legal regularmente constituído, confere concretas possibilidades à autocomposição com vistas ao adimplemento de débito, aparentemente, incontroverso.
Destarte, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e do dever de fomento à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente para manifestação à petição de ID 170575011, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 13:36:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:02
Outras decisões
-
08/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2023 06:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:44
Outras decisões
-
25/08/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0723055-38.2022.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, que o ofício expedido.
De ordem, fica a parte autora intimada a protocolar, de forma eletrônica (via SEI), o ofício no órgão competente e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 10 (dez) dias.
Esclarecemos que, em virtude de o recebimento de ofícios pela Receita Federal, atualmente, se dar somente por meio de protocolo eletrônico (via SEI), vinculando ao CPF do peticionante, deverá a parte interessada ou seu(ua) procurador(a) encaminhar o pedido para a obtenção das informações, bem como acompanhar a emissão da resposta, a qual, posteriormente, deverá ser juntada a este processo.
Salienta-se que o Ofício 0723055-38 / n. 01 - 2023- 1VC está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. À Secretaria: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão AGUARDAR RESPOSTA DE OFÍCIO.
Em não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
07/08/2023 20:03
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:38
Outras decisões
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01/08/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723055-38.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUISA BOMTEMPO LISBOA, IVANEI MOREIRA LISBOA, MIRIAM ELIANE BOMTEMPO EXECUTADO: NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:57
Outras decisões
-
22/06/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:53
Outras decisões
-
18/04/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 21:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2023 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 21:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:38
Outras decisões
-
20/01/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2023 23:37
Recebidos os autos
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16/01/2023 23:37
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/12/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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