TJDFT - 0754930-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:41
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO BRANDAO MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0754930-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIO BRANDAO MIRANDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por CLÁUDIO BRANDÃO MIRANDA contra suposto ato ilegal imputado ao Exmo.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, “referente ao ato de divulgação do Edital nº 14 – Convocação, em segunda chamada, para a matrícula no curso de formação profissional, publicado no dia 01/12/2023 que não convocou o autor para a matricula no curso de formação do concurso de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade: Finanças E Controle.” O pedido liminar foi indeferido por esta relatoria (ID 54863652).
O impetrante, ao ID 54867914, requer a desistência, pugnando pela extinção do processo.
Relatado o essencial, DECIDO.
Acolho o pedido formulado na manifestação do impetrante, e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extinguindo o presente mandado de segurança sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários.
Depois da preclusão, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
-
11/01/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
11/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
28/12/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
27/12/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 22:58
Recebidos os autos
-
27/12/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 23:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
26/12/2023 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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