TJDFT - 0700485-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HERCULES DE CASTRO DOURADO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS SOARES MAGALHAES REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO, KAREN DOURADO BAIO, POLIANA BAIO DE MATOS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
08/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:35
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HERCULES DE CASTRO DOURADO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO, KAREN DOURADO BAIO, POLIANA BAIO DE MATOS SENTENÇA I Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Isaias Soares Magalhães em face do espólio de Fábio Lopes dos Santos Dourado e de Hércules de Castro Dourado.
O autor alega que, em 26 de julho de 2022, firmou com Fábio contrato de cessão de direitos do veículo Honda Civic EXR, de sua titularidade, mediante o repasse, como entrada, de um VW UP modelo 2014/2015 no valor de R$ 35.000,00 e a assunção do saldo devedor do financiamento do Honda, no valor de R$ 38.440,00, parcelado em 31 vezes de R$ 1.240,00.
Segundo narra, Fábio alienou o bem sem autorização a Hércules, terceiro estranho à relação contratual, sem formalizar qualquer novo contrato e sem que o bem estivesse livre e desembaraçado, pois permanece em nome de Isaias, por estar sujeito a alienação fiduciária.
Hércules, por sua vez, assumiu a posse do veículo e passou a descumprir reiteradamente as obrigações contratuais, atrasando parcelas, acumulando multas de trânsito, gerando inclusive pontuação na CNH e restrições em nome do autor.
O autor sustenta que Fábio faleceu após os fatos, conforme certidão de óbito anexa, e que o bem permaneceu na posse de Hércules, o qual não tem qualquer vínculo formal com o autor.
A inadimplência reiterada e os débitos acumulados, que já somam R$ 4.518,41, estariam, segundo ele, prejudicando suas finanças e sua reputação, inclusive ameaçando sua possibilidade de financiar um imóvel.
Diante disso, requer a resolução do contrato celebrado com Fábio, com reintegração de posse do veículo Honda Civic EXR.
Pede também a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, correspondentes aos valores das multas e encargos (R$ 4.518,41), e de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00, diante da violação à sua imagem, reputação e tranquilidade.
Em caráter subsidiário, caso não acolhido o pedido principal, requer o vencimento antecipado das parcelas ainda não quitadas por Hércules e a transferência imediata do financiamento para o nome dele.
Requer ainda tutela de urgência, para suspender a posse do veículo pelo atual ocupante durante a tramitação do feito, diante do risco de dano irreparável.
Por fim, pugna pelos benefícios da justiça gratuita, junta documentos comprobatórios (multas, prints de conversas, certidão de óbito, comprovantes de transferência e extratos), e requer a produção de todas as provas admitidas, incluindo testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos réus. (ID. 186867641) A decisão de ID. 191709914 recebeu a inicial e indeferiu a tutela de urgência, já que o autor não depositou nos autos o valor, atualizado, que recebeu pela venda do automóvel, já que a extinção do negócio resultaria no retorno das partes às condições prévias ao contrato.
Realizada audiência de conciliação (ID.200981007) não foi possível acordo.
Os réus contestam a ação movida por Isaias Soares Magalhães, alegando que a versão fática apresentada na petição inicial distorce a realidade.
Sustentam que o autor sempre teve ciência da transmissão da posse do veículo Honda Civic EXR ao primeiro requerido, Hércules, desde março de 2023, e nunca se opôs à transferência.
Alegam, ainda, que as parcelas do financiamento foram pagas diretamente por Hércules, com transferências bancárias realizadas à conta pessoal do autor, sendo, portanto, inverídica a alegação de surpresa quanto à posse do bem ou de inadimplemento contratual.
Quanto aos alegados atrasos nas parcelas, os réus afirmam que em 90% dos casos os atrasos ocorreram por culpa do próprio autor, que nunca forneceu ao réu acesso ao sistema de geração dos boletos do consórcio.
Assim, Hércules dependia de que o autor o informasse dos valores mensalmente — o que só acontecia após o vencimento.
Em relação às multas e pontuações, alegam que o próprio réu tentou regularizar a transferência do bem por meio do DUT, mas que o autor condicionou a assinatura ao pagamento da última parcela, restando ainda 13 parcelas para a quitação do contrato.
No mérito, sustentam que não houve inadimplemento contratual nos termos previstos na cláusula de resolução do contrato, a qual exige o atraso de pelo menos três parcelas.
Como isso não ocorreu, não haveria fundamento jurídico para a resolução do contrato nem para a reintegração de posse.
Rejeitam também o pedido de vencimento antecipado das parcelas, sob o argumento de que não há cláusula contratual autorizando tal medida, além de imputarem ao autor comportamento contraditório por dificultar os pagamentos.
No tocante aos danos materiais e morais, os réus alegam que não há prova de prejuízo efetivo, pois o autor não teria arcado com quaisquer valores sem ressarcimento, tampouco houve negativação de seu nome ou lesão à sua imagem.
Afirmam que os débitos alegados pelo autor não foram comprovados documentalmente por meio de fonte oficial.
Além disso, impugnam o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, argumentando que ele omite parte de seus rendimentos e movimentações financeiras relevantes, especialmente junto ao Banco Itaú.
Requerem, portanto, a intimação do autor para apresentação de extratos bancários e rendimentos vinculados à atividade de motorista de aplicativo.
Ao final, requerem: (i) o deferimento da gratuidade de justiça para os réus; (ii) a total improcedência dos pedidos autorais; (iii) a produção de provas; (iv) a intimação do autor para apresentar movimentação financeira omitida; (v) condenação do autor por litigância de má-fé, por alegações falsas e tentativa de indução do juízo em erro; (vi) condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (ID. 201926820). .
Apresentaram comprovantes de pagamentos referentes aos meses de junho/2023 a maio/2024 (IDs 201926823 e seguintes) e declarações de hipossuficiência Na réplica (ID 204368868), Isaias Soares Magalhães contesta a versão apresentada na contestação pelos réus, especialmente no que diz respeito à alegada ciência e concordância do autor com a cessão do veículo Honda Civic EXR ao réu Hércules de Castro Dourado.
Afirma que nunca autorizou formalmente a transferência da posse, tampouco anuiu com a cessão contratual, sendo surpreendido com a prática reiterada de atrasos no pagamento das parcelas do financiamento e com a incidência de multas relacionadas ao uso do veículo por terceiros.
O autor rebate a alegação dos réus de que os valores têm sido pagos regularmente desde março de 2023, sustentando que as transferências realizadas por Hércules não cobrem as obrigações de forma adequada e tempestiva.
Para ilustrar a inadimplência reiterada, menciona que a parcela de dezembro de 2023 foi paga somente em abril de 2024; a parcela de março de 2024 foi quitada apenas em maio; a de abril, também quitada apenas em maio; e a de maio, somente em 19 de junho de 2024.
Tais atrasos, segundo o autor, evidenciam falta de compromisso e má-fé dos réus, além de contrariarem o contrato firmado originalmente com Fábio Dourado.
A decisão de ID 212831751 determinou que os requeridos juntassem aos autos documentos que comprovassem a sua renda média mensal, o que não foi atendido pelos requeridos, bem como intimou todas as partes para manifestação quanto a eventuais provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade.
Em sede de especificação de provas (ID 212907164), o autor atualiza as informações, destacando que o réu ainda se encontra inadimplente com débitos do veículo, incluindo IPVA e multas, que somam, até então, R$ 6.287,00.
Afirma que, mesmo com os pagamentos em andamento, as parcelas continuam sendo pagas com atraso, o que acarreta ligações de cobrança do banco, acúmulo de encargos e prejuízos financeiros.
Diante disso, reitera o pedido de resolução contratual e informa que não possui mais interesse na produção de outras provas, limitando-se à juntada dos documentos atualizados que demonstram os débitos pendentes.
Os requeridos, por sua vez, quedaram-se inertes, deixando de se manifestar no prazo legal.
Diante disso, o juízo proferiu decisão saneadora na qual, inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Também foi rejeitado a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor.
Considerou-se que as questões fáticas estavam suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo, julgando o feito maduro para decisão com base no art. 355, I, do CPC (julgamento antecipado da lide).O processo foi, então, concluso para sentença. (ID. 224666320) II Saneado o feito, passo à análise do mérito.
A pretensão inicial prospera em parte.
Vejamos.
A presente demanda tem por objeto pedido de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse do veículo Honda Civic EXR, e indenização por danos morais e materiais, formulado por Isaias Soares Magalhães em desfavor de Hércules de Castro Dourado, Karen Dourado Baio e Poliana Baio de Matos.
Na inicial, o autor afirma que o contrato de cessão de direitos celebrado com Fábio Dourado — pai dos corréus Karen e Poliana, já falecido — foi descumprido em razão da cessão indevida do bem ao réu Hércules, sem sua autorização, e da inadimplência nas obrigações contratuais.
Contudo, omitira que os pagamentos das parcelas do financiamento vinham sendo realizados pelo réu, fato posteriormente reconhecido na réplica, ocasião em que o autor passou a alegar que os pagamentos ocorreram com atraso.
Em contrapartida, o réu Hércules justificou os atrasos afirmando que o próprio autor não lhe disponibilizava acesso à plataforma de geração dos boletos de financiamento, e que também costumava efetuar os repasses com atraso.
O autor negou essa alegação, porém não há nos autos prova documental suficiente para atribuir a responsabilidade pelos atrasos a qualquer das partes.
O que se constata, entretanto, é que as parcelas foram efetivamente quitadas, ainda que com certa mora, o que afasta a caracterização de inadimplemento absoluto e evidencia o adimplemento substancial do contrato celebrado entre as partes.
Ademais, causa estranheza o fato de o autor, embora pretenda a rescisão contratual, não manifestar qualquer disposição em devolver o veículo VW UP ou o valor correspondente, ofertado como entrada no negócio.
Tal conduta denota que o real objetivo da demanda é obter a devolução do veículo Honda Civic, mantendo, ao mesmo tempo, os benefícios da transação originária, o que configuraria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
No que diz respeito ao pedido subsidiário de determinação de transferência do financiamento ao réu Hércules, este não pode ser acolhido.
O contrato de financiamento fora firmado entre o autor e a instituição financeira, a qual não é parte na presente relação processual.
Como é cediço, a cessão de posição contratual exige anuência expressa do credor, o que não se verifica no caso concreto.
Logo, não há possibilidade jurídica de substituição subjetiva no polo passivo da obrigação sem a manifestação do banco.
Sob outro ângulo, importa destacar que, tecnicamente, o contrato celebrado entre o autor e o réu é juridicamente impossível, por se tratar de venda a non domino.
O autor, na qualidade de devedor fiduciário, não detinha a propriedade plena do veículo e, portanto, não possuía legitimidade para transferi-la.
Tampouco consta nos autos qualquer prova de que tenha havido consentimento do credor fiduciário.
Assim, não há validade do negócio em face do titular do domínio (o banco) o que conduz ao reconhecimento de sua inexistência jurídica.
Todavia, a solução do litígio não pode se limitar à constatação da inexistência formal do contrato de compra e venda, uma vez que se trata de relação contratual estabelecida com aparência de legalidade e sustentada por boa-fé objetiva entre as partes.
O autor, ao entregar o bem, esperava o cumprimento da contraprestação, o que efetivamente ocorreu em boa parte, embora com certa irregularidade.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o autor sustenta que a conduta dos requeridos, ao descumprirem o pactuado, lhe ocasionou abalos morais que devem ser compensados.
Como se sabe, o dano moral decorre de violação aos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana.
Trata-se de lesão que prescinde de prova de prejuízo patrimonial e que deve ser distinguida do mero dissabor, mal-estar ou contratempo cotidiano.
Sua reparação visa compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Entretanto, no presente caso, a existência de inadimplemento contratual parcial — consubstanciado em atrasos no pagamento de parcelas do financiamento e ausência de regularização da titularidade do bem — não se mostra, por si só, suficiente para configurar dano moral indenizável.
Trata-se de situação que, embora incômoda, se insere na esfera dos riscos ordinários da vida em sociedade e das relações contratuais, especialmente em se tratando de negócios informais firmados sem garantias formais, como no caso dos autos.
Ademais, há que se observar que o próprio autor contribuiu para os transtornos experimentados, ao não comunicar ao Detran e ao credor fiduciário a cessão da posse do veículo a terceiro, como determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal omissão impediu a atualização do registro de responsabilidade sobre o bem, dando causa direta à continuidade de cobranças e imputação de penalidades administrativas em seu nome.
Não bastasse isso, o autor celebrou acordo informal de cessão de posse de bem gravado com alienação fiduciária, sem formalização junto ao banco credor ou autorização da instituição financeira.
Como já exposto, trata-se de negócio jurídico juridicamente inexistente quanto à transmissão da propriedade.
Assim, ao transferir a posse a terceiro sem providenciar os registros devidos, o autor assumiu os riscos decorrentes da informalidade do negócio, o que impede o reconhecimento de qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Nessas condições, inexiste prova de ofensa à dignidade da parte autora, tampouco há nos autos qualquer elemento que indique sua inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto de título, ajuizamento de ação de cobrança ou outra consequência anormal e relevante da conduta dos réus.
A parte autora não poderia, portanto, ter transferido a posse do veículo a terceiros, o que fez por sua conta e risco, de modo que não faz jus à indenização por danos morais.
Por outro lado, o dano material restou parcialmente comprovado.
O autor instruiu os autos com documentos que demonstram a existência de multas e débitos de IPVA no valor de R$ 4.518,41 à época do ajuizamento da ação.
Em manifestação posterior, atualizou o valor para aproximadamente R$ 6.287,00.
No entanto, ressalta-se que o pedido formulado na petição inicial limitou-se expressamente ao valor de R$ 4.518,41, sendo R$880,41 relativos ao ano de 2022, R$1.033,47 do ano de 2023 e R$2.604,53 do ano de 2024, conforme ID.186867642.
Não houve pedido de condenação na obrigação de pagar das multas e parcelas de IPVA especificamente, mas apenas do valor relativo aos débitos já vencidos e não pagos.
Assim, em respeito ao princípio da adstrição, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, não é possível a condenação em valor superior ao pleiteado na inicial.
Dessa forma, impõe-se a condenação do réu Hércules ao pagamento do valor de R$ 4.518,41, conforme originalmente postulado, a título de indenização por danos materiais.
Trata-se de pedido específico de quantia certa, e não de obrigação de fazer, razão pela qual o autor deverá quitar diretamente os débitos junto aos órgãos competentes, utilizando-se da quantia a ser recebida.
Considerando que o valor apresentado estava aparentemente atualizado na data do ajuizamento, este será o termo inicial para a correção monetária.
Deixo de condenar solidariamente os herdeiros do falecido, diante da aceitação tácita da transferência da cessão ao réu Hercules.
Ressalte-se que, embora a presente ação não se preste à formulação de pedido condenatório genérico quanto a débitos futuros, é oportuno advertir que caberá ao réu Hércules quitar os débitos remanescentes junto ao Detran e à instituição financeira, a fim de evitar o ajuizamento de nova ação por parte do autor, com possibilidade de cobrança dos débitos remanescentes e eventual danos morais.
Indefiro, por fim,o pedido formulado pela ré de condenação em litigância de má-fé, já que restou comprovado o atraso no pagamento do financiamento, bem como o não pagamento pelos débitos do veículo.
III Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido iniciaL, para condenar o réu Hércules de Castro Dourado ao pagamento de R$ 4.518,41 (quatro mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, conforme valor pleiteado na petição inicial, devendo o autor utilizar o valor para a quitação dos débitos de IPVA e multas em nome do veículo.
O valor deve corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido dos juros de mora calculados pela SELIC, abatida a variação do IPCA, a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE os pedidos de rescisão contratual, o pedido subsidiário de substituição do devedor junto à instituição financeira, de reintegração de posse e de indenização por danos morais.
Quanto ao réu Hercules, diante da sucumbência recíproca e equivalente, arcará cada parte com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, por cada parte (art. 85, § 2º do CPC).
Já quanto às rés Karen Dourado e Poliana, diante da sucumbência integral da parte autora, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da causa.
Em relação à parte autora, ficam suspensos os efeitos da sucumbência, por tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça.
Aguarde-se o prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: Retifique-se a classe judicial para procedimento comum.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
01/07/2025 14:08
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 20:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HERCULES DE CASTRO DOURADO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de POLIANA BAIO DE MATOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de KAREN DOURADO BAIO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HERCULES DE CASTRO DOURADO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO, KAREN DOURADO BAIO, POLIANA BAIO DE MATOS DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual e reintegração de posse com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (Id. 200981007).
Os requeridos apresentaram contestação ao Id. 201926820 e requereram, entre outros, a gratuidade de justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, os requeridos deverão apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
A parte autora apresentou réplica ao Id. 204368868.
No mais, concedo às partes, prazo de 15 dias, para manifestação quanto a eventuais provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Por fim, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/09/2024 21:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:49
Outras decisões
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29/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HERCULES DE CASTRO DOURADO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KAREN DOURADO BAIO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de POLIANA BAIO DE MATOS em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES MAGALHAES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO, KAREN DOURADO BAIO, POLIANA BAIO DE MATOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO, KAREN DOURADO BAIO, POLIANA BAIO DE MATOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 16:59
Juntada de ressalva
-
19/06/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/06/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/05/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 13:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
18/05/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/05/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO, KAREN DOURADO BAIO, POLIANA BAIO DE MATOS Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 31/05/2024 13:00 SALA 12 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
LUANDA DOS SANTOS SILVA BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 15:57:10. -
05/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO, KAREN DOURADO BAIO, POLIANA BAIO DE MATOS DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que cedeu os direitos do veículo HONDA CIVIC EXR, Chassi: 93HFB9670EZ128878, Renavam: *05.***.*55-52, Placa: JJM 3J37, para a parte ré em 26/07/2022, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome e continuar efetuando o pagamento das prestações do financiamento.
Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos, além da instituição financeira financiadora do automóvel em questão.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Refere ainda que o primeiro requerido cedeu os direitos sobre o bem para o terceiro requerido sem sua autorização, bem como que o segundo requerido veio a falecer no curso do processo.
Pede a suspensão liminar da posse e utilização do bem pelo segundo demandado. É o breve relato.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o feito, tem-se que a medida pleiteada deve ser indeferida neste momento preliminar.
Com efeito, a parte autora foi intimada para depositar nos autos o valor, atualizado, que recebeu pela venda do automóvel, já que a extinção do negócio resultaria no retorno das partes às condições prévias ao contrato, até sob pena de enriquecimento ilícito.
Em sendo assim, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA por compreender que não se encontram presentes os requisitos necessários.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente -
02/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES RÉU ESPÓLIO DE: FABIO LOPES DOS SANTOS DOURADO REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que cedeu os direitos do veículo HONDA CIVIC EXR, Chassi: 93HFB9670EZ128878, Renavam: *05.***.*55-52, Placa: JJM 3J37, para a parte ré em 26/07/2022, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome e continuar efetuando o pagamento das prestações do financiamento.
Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos, além da instituição financeira financiadora do automóvel em questão.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Refere ainda que o primeiro requerido cedeu os direitos sobre o bem para o terceiro requerido sem sua autorização, bem como que o segundo requerido veio a falecer no curso do processo.
Pede a suspensão liminar da posse e utlização do bem pelo segundo demandado. É o breve relato.
Decido.
Verifico que o primeiro requerido é falecido, conforme noticiado e certidão de óbito ID 186867643.
Deve o autor esclarecer se existe inventário em curso e quem seria o inventariante, ou, caso negativo, indicar os dados dos herdeiros, para que possam ser citados e intimados.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700485-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ISAIAS SOARES MAGALHAES RÉU ESPÓLIO DE: FABIO LOPES DOS SANTOS DOURADO REQUERIDO: HERCULES DE CASTRO DOURADO DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
A peça apresentada pela parte autora não indica nos fatos os dados essenciais do objeto da ação, nem realiza pedidos concretos e determinados, limitando-se a uma abordagem genérica, de forma que não há possibilidade de prosseguimento sem as adequadas especificações dos fatos, objeto da ação e pleitos.
Deve o autor: a) esclarecer em sua descrição fática os termos do negócio realizado; b) indicar qual veículo foi "alienado" pelo primeiro requerido ao segundo, apresentando respectivo documento comprobatório, se possuir; c) informar se está na posse do veículo recebido, uma vez que a eventual resolução do contrato implicará no seu retorno ao requerido; d) esclarecer na descrição fática e nos pedidos quais são os danos materiais e morais pretendidos; e) adequar o valor da causa à soma dos pedidos, incluindo danos materiais e morais quantificados; f) justificar o apontamento do primeiro requerido como espólio, já que, em princípio, não foi noticiado nem comprovado o seu falecimento, devendo ainda adequar o pólo passivo com a substituição do primeiro requerido pelos seus herdeiros, caso não haja processo de inventário em curso, juntando certidão de óbito; e g) apresentar algum documento de titularidade do veículo junto ao DETRAN.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra com as modificações necessárias, desnecessária a reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
11/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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